Notícias

Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

quinta-feira, 14 de maio de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa

Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

"O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data", concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HD 356

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 11 de novembro de 2015

STF mantém condenação de Deputado Federal por calúnia eleitoral

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de Alagoas […]
Ler mais...
sex, 18 de dezembro de 2020

Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU

Fonte: STJ A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão […]
Ler mais...
seg, 23 de julho de 2018

Partidos de esquerda vão ao STF pela liberação de showmícios não remunerados

Por Sérgio Rodas A proibição de showmícios não remunerados e de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a liberdade […]
Ler mais...
seg, 27 de maio de 2019

TSE reverte cassação de prefeito de Duque de Caxias (RJ)

Fonte: TSE - www.tse.jus.br O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (23), as cassações dos diplomas do […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram