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Devedor pobre pode opor embargos à execução fiscal sem garantia do juízo

quarta-feira, 24 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Cojur

Por Gabriela Coelho

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução. Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução".

Segundo o ministro, a Constituição Federal resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa.

"O STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal", diz.

De acordo com o relator, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato de o executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

"No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'."

Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, "mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais".


REsp 1.487.772-SE

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