Notícias

Tribunal confirma validade de gravação como prova de compra de votos

sexta-feira, 10 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Fonte: TSE www.tse.jus.br
Sessão plenária jurisdicional do TSE

Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica:

“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”.

Esse entendimento será válido apenas para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.

A decisão diz respeito ao vereador Gilberto Massaneiro, que teve uma conversa gravada ao oferecer vantagens a uma eleitora em troca de seu voto.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu não haver, neste caso, o chamado “flagrante preparado”, que poderia ser utilizado para prejudicar candidatos a cargos eletivos.

Segundo o ministro, há a comprovação da compra de votos, uma vez que houve espontânea oferta de vantagens vinculadas ao especial fim de obter votos ao então candidato.

Ao concluir, Barroso afastou a acusação de abuso de poder político e de autoridade, uma vez que a gravação só comprova a oferta a uma única eleitora que, embora suficiente para caracterizar a compra de votos, não tem aptidão para afetar a normalidade do pleito e atrair as sanções da prática de ato abusivo.

O entendimento seguiu a mesma linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, apresentado na sessão do dia 12 de março deste ano.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que se posicionaram pela invalidade da prova obtida por gravação ambiental.

A divergência foi aberta pelo ministro Tarcisio, que julgou totalmente improcedente a ação iniciada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Em sua opinião, a prova obtida por meio de escuta sem o conhecimento da outra parte não pode servir de prova.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Respe 40898

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 14 de setembro de 2017

Congresso Catarinense de Direito Eleitoral

Já estão abertas as inscrições para o Congresso Catarinense de Direito Eleitoral – A Reforma Política em debate, promovido pelo […]
Ler mais...
sex, 18 de setembro de 2020

É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Fonte: STF Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo […]
Ler mais...
sex, 02 de setembro de 2016

Transferência compulsória de eleitores não pode ocorrer em ano eleitoral

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral anulou ato do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que transferiu cerca de 700 eleitores do distrito […]
Ler mais...
qui, 01 de outubro de 2015

Dilma veta doação de empresas a políticos e impressão de votos

O Palácio do Planalto vetou nesta terça-feira (29) a possibilidade de candidatos ou partidos receberem dinheiro de pessoas jurídicas. A […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram