Notícias

Mantida determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora

quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do Município de São José dos Campos (SP) de suspensão de decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia da Covid-19 pelo Executivo local a uma vereadora da cidade.

A parlamentar impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia. A primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que fossem apresentados os documentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5438, o município alegava que só a Mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Argumenta, ainda, que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.

Para o presidente do STF, no entanto, não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. Fux lembrou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O ministro também não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada.

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem. “Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Veja a reportagem da TV Justiça:

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 14 de maio de 2018

Governo envia ao Legislativo projeto para modernizar a Lei de Falências

Nesta quarta-feira (9), o governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei para alterar a legislação referente às recuperações judicial […]
Ler mais...
sex, 22 de abril de 2016

TRE/SC desaprova contas do PTN estadual

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou, na última segunda-feira (18), a prestação de contas referente ao […]
Ler mais...
seg, 03 de julho de 2023

STJ encerra primeiro semestre de 2023 com mais de 306 mil julgamentos

Fonte: STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou 306.213 julgamentos no primeiro semestre de 2023. O balanço estatístico foi […]
Ler mais...
seg, 05 de dezembro de 2016

TSE defere registro de candidatura de Wagner Filho à prefeitura de Leme (SP)

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, nesta quinta-feira, deferir o registro de candidatura de Wagner Ricardo Antunes Filho […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram