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Negado pedido da Ajufe sobre atuação de juízes federais na 1ª instância da Justiça Eleitoral

segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Durante a sessão administrativa desta terça-feira (5), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o requerimento da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para promover alterações na Resolução TSE nº 21.009/2002, a fim de permitir que juízes federais pudessem atuar no primeiro grau da Justiça Eleitoral, em um sistema de rodízio e de reforço estrutural aos juízes estaduais. A proposta da Associação era a de incluir os juízes federais a partir da criação de novas funções nas zonas eleitorais de localidades-sede de varas federais e em todas as cidades com mais de 200 mil eleitores.

Os ministros negaram o pedido da Ajufe por unanimidade, com base nos argumentos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o relator, o artigo 121 da Constituição Federal equiparou a expressão “juízes de Direito” à expressão “juízes estaduais”, distinguindo-a do termo “juízes federais”. O artigo da Constituição encontra-se justamente na seção específica dedicada aos tribunais e aos juízes eleitorais.

Barroso lembrou que o desempenho da jurisdição eleitoral em primeiro grau historicamente foi direcionado, de maneira exclusiva, aos juízes estaduais. Ele salientou que a atual Carta Magna, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral, reproduz a terminologia empregada na Lei Complementar (LC) nº 35/1979 – a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, que utiliza a expressão “juiz de Direito”, em 21 dispositivos, como sinônimo de "juiz estadual".

Em outro ponto de seu voto, o ministro ressaltou que a Constituição, ao prever a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), distinguiu claramente a classe dos juízes de Direito – que são escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado – da classe dos juízes federais – escolhidos pelo Tribunal Regional Federal. “Não é possível identificar no texto constitucional qualquer ressalva que permita inferir o uso da expressão ‘juiz de Direito’ no sentido diverso do aplicado na Lei Orgânica da Magistratura em vigor”, disse Barroso.

Segundo o ministro, não há elementos para afirmar que a Carta Magna pretendeu mudar o “percurso histórico” da delegação da competência eleitoral de primeira instância aos juízes estaduais. Porém, Barroso observou que, desde 1932, o contexto fático se alterou com a criação, a estruturação e a interiorização da Justiça Federal. “De modo que é legítimo e razoável defender a alteração normativa no sentido de que juízes federais passem também a exercer a jurisdição eleitoral singular [de primeira instância]. Acho verdadeiramente que é uma reivindicação legítima e que agregaria qualidade à Justiça Eleitoral”, assinalou.

Contudo, de acordo com o ministro, não é possível concluir que a atribuição exclusiva da competência eleitoral aos juízes estaduais em primeira instância não decorreu de opção constitucional, mas da legislação infraconstitucional. Diante disso, o magistrado votou pelo indeferimento do pedido da Ajufe, ressaltando que a expressão ‘juízes de Direito’, prevista no artigo 121 da Constituição, “está semântica e normativamente assentada como sinônimo de ‘juízes estaduais’”.

Grupo de Trabalho

Em virtude da relação temática entre os processos, o Plenário julgou nesta terça o pedido da Ajufe em conjunto com o processo administrativo que trata da minuta de resolução elaborada pelo Grupo de Trabalho (GT) do TSE criado para apresentar propostas para viabilizar o cumprimento da decisão do STF no Inquérito 4435, segundo a qual é de competência da Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns conexos com delitos eleitorais.

Após debates, o exame da resolução foi suspenso para que os ministros possam fazer as adequações necessárias ao texto da minuta, que voltará a ser discutida em sessão administrativa.

Em março de 2019, o TSE instituiu o GT, coordenado pelo ministro Og Fernandes. No início de maio, representantes de diversas instituições estiveram no TSE em audiência pública e apresentaram suas opiniões e sugestões acerca do tema. As sugestões consolidadas foram entregues à presidente da Corte Eleitoral pelo Grupo de Trabalho.

EM, RC/LC, DM

Processo relacionado:Pet 35919 e PA 060029348

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