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STF analisa suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

segunda-feira, 07 de outubro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quinta-feira (3/10) se referenda uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.032, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal.

"Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa", disse.

Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia.

Ação
Na ADI, o PSB e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.

Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

ADI 6.032

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