Notícias

Siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

sexta-feira, 06 de setembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, na sessão desta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que desaprovou a prestação de contas do candidato a deputado estadual José Tupinambá Pereira de Souza nas Eleições 2018, determinando a devolução, ao doador, da quantia de R$ 25 mil, transferida indevidamente por outro partido político.

No caso julgado, o candidato, que concorreu pelo Partido Social Cristão (PSC), recebeu o montante da Direção Nacional do Partido da República (PR), mesmo não sendo filiado nem compondo coligação com a legenda doadora. A quantia doada originou-se de recursos do Fundo Partidário.

Segundo o acórdão do TRE-AP, a doação de recursos do Fundo Partidário recebida de agremiação que não compôs a coligação do candidato constitui doação de fonte vedada e irregularidade grave, impondo ser devolvido ao doador o montante ilegal.

Para o ministro Sergio Banhos, relator do recurso interposto pela defesa do candidato, trata-se de indevida liberalidade de aplicação de recurso de Fundo Partidário, de natureza pública, procedimento completamente incompatível com o modelo democrático.

Citando vários precedentes, Sergio Banhos reiterou que verbas oriundas do Fundo Partidário só podem servir à própria agremiação para difusão de sua ideologia, suas iniciativas sociais, o fortalecimento de sua estrutura interna, de seus candidatos, ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que nem sequer compõe a coligação. Para ele, o que aconteceu no Amapá é “inadmissível”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que tal procedimento contraria o sentido lógico das normas expressas na legislação e o próprio processo democrático. Para ele, o ato de um partido financiar campanha de candidato adversário e não coligado é uma espécie de “infidelidade partidária ao avesso”.  Por sua vez, o ministro Og Fernandes definiu o procedimento como “doação gol contra”.

Assim, por unanimidade, o Plenário do TSE negou provimento ao recurso e determinou a devolução da quantia recebida indevidamente pelo candidato.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0601193-81 (PJe)

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 03 de julho de 2023

Ministro Fux defende que juiz das garantias seja compatibilizado com outros princípios constitucionais

Fonte: STF Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (28), a análise do Plenário do Supremo Tribunal […]
Ler mais...
qui, 23 de maio de 2013

Devolução de dinheiro não afasta inelegibilidade por improbidade administrativa

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de Antônio da Rocha Marmo Cezar (PSDB) a […]
Ler mais...
seg, 25 de janeiro de 2016

TRE/MT alerta sobre prazo limite para filiação partidária

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) alerta pretensos candidatos a cargos eletivos em 2016 sobre o prazo limite […]
Ler mais...
sex, 09 de junho de 2017

TSE retoma julgamento de ações contra Dilma Rousseff e Michel Temer com leitura de relatório

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou nesta terça-feira (6) o julgamento conjunto de três ações (Aije 194358, Aime 761 e […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram