Notícias

Concorrência desleal – uso do nome de empresa concorrente em ferramenta de busca na internet – danos material e moral

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TJDF

A utilização do nome de empresa concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet, com o objetivo de desviar-lhe a clientela, caracteriza concorrência desleal e enseja a responsabilização do autor da conduta pelos danos dela decorrentes. Um hospital especializado em oftalmologia interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de clínica concorrente e de provedor de buscas na internet por concorrência desleal. Sustentou que a primeira ré utilizava o nome do hospital como parâmetro de pesquisa, por meio do serviço de anúncios publicitários prestados pela segunda ré, empresa reconhecida por sua plataforma de buscas on-line com palavras-chavesAo analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que os usuários que procuravam por atendimento oftalmológico em Brasília, com os parâmetros que deveriam conduzir o resultado das pesquisas para o hospital apelante, recebiam informações direcionadas ao endereço eletrônico e ao telefone da primeira ré, que se valeu da notoriedade do hospital apelante para se colocar em posição de destaque nas pesquisas realizadas no buscador. Acrescentaram que tal mecanismo propiciou o posicionamento estratégico da propaganda no topo da página de pesquisa, promovendo grande visibilidade e aumento de receita para a primeira ré. Com isso, os Julgadores constataram subtração de clientela, direito intangível da empresa, resultante da conduta desleal da clínica requerida. Em relação ao buscador, o Colegiado asseverou que o provedor, via de regra, não deve interferir no conteúdo gerado por terceiros, em razão do princípio da neutralidade da rede (artigo 18 da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet). Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar o cancelamento do anúncio da primeira ré vinculado ao nome do apelante e para condenar a clínica à reparação dos danos materiais e morais.

Acórdão 1169412, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, Publicado no DJe: 22/5/2019.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 20 de setembro de 2018

Consumidor Deverá Ser Indenizado Por Falha De Seguro Prestamista

Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o […]
Ler mais...
sex, 15 de novembro de 2013

Ministra Cármen Lúcia recebe homenagens na última sessão como presidente do TSE

Ao falar em nome dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na última sessão da ministra Cármen Lúcia como presidente […]
Ler mais...
qui, 15 de agosto de 2019

STJ volta a analisar créditos de PIS e Cofins em caso de revenda

Fonte: Conjur Por Gabriela Coelho A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar nesta terça-feira (6/8) recurso que questiona […]
Ler mais...
seg, 05 de maio de 2014

Eleições 2014: o que é fidelidade partidária e como funciona

A fidelidade partidária passou a ser obrigatória em 2007, ao estabelecer que o mandato eletivo pertence aos partidos, para impedir […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram