Notícias

Credor que desiste de execução por falta de bens penhoráveis não deve pagar sucumbência

segunda-feira, 17 de junho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente em honorários advocatícios na vigência do CPC/15. A decisão é da 4ª turma do STJ, e o entendimento foi proferido em processo julgado na manhã desta terça-feira, 11.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que a possibilidade de extinção da execução infrutífera, como quando não há bens para pagamento da obrigação, foi expressamente prevista no art. 53, §4° da lei 9.099/95. E relação ao CPC/15, lembrou, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito (art. 921, III).

Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes deve arcar com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, devendo-se atentar principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes.

Assim, prosseguiu S. Exa., a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não pode ensejar a condenação do exequente em honorários advocatícios.

Isto porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.

Salomão enfatizou que não há falar na condenação do exeqüente nos ônus sucumbenciais, já que a desistência foi por “total inutilidade” da execução, “e não porque o autor tenha simplesmente se desinteressado de sua pretensão”.

Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. Dessarte, parece bem razoável que a interpretação do art. 90, CPC, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo a qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".”

A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: REsp 1.675.741
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 31 de julho de 2017

Governo do DF questiona regras sobre competência jurisdicional no novo CPC

O governo do Distrito Federal está questionando no Supremo Tribunal Federal dispositivos do novo Código de Processo Civil que tratam […]
Ler mais...
ter, 06 de setembro de 2016

Paes diz que doação de servidores do Rio a Pedro Paulo é 'normal'

O prefeito do Rio, Eduardo Paes, comentou neste domingo (4) a doação de mais de 50 servidores da prefeitura a […]
Ler mais...
qui, 25 de fevereiro de 2016

Termina primeiro biênio do ministro Tarcisio Vieira no TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, registrou na sessão desta quinta-feira (25) o término do primeiro […]
Ler mais...
sex, 26 de abril de 2019

MPE tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo eleitoral

Fonte: www.tse.jus.br O Ministério Público Eleitoral (MPE) atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral brasileiro. Ele tem […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram