Notícias

Afastada multa contra candidato a vereador em Armação dos Búzios-RJ por propaganda sonora irregular

quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves cancelou multa de R$ 2 mil aplicada a Márcio Antônio Pinheiro, candidato a vereador de Armação dos Búzios-RJ em 2012, por suposta propaganda sonora irregular próxima a prédio público. O ministro tomou a decisão ao dar provimento a recurso do candidato, sem prejuízo de eventual apuração de desobediência à ordem judicial, pelos meios cabíveis.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) manteve a multa contra Márcio Pinheiro, aplicada por juiz eleitoral, por uso de carro de som a menos de duzentos metros de prédio público. A multa foi aplicada com base em dispositivo do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O TRE entendeu que, embora a propaganda não tenha sido feita dentro da área do prédio público, “é inegável que as ondas sonoras propagaram-se dentro do limite espacial do bem público em questão, atraindo, portanto, a aplicação da penalidade de multa”.

Já a defesa do candidato afirma que não é possível a aplicação de multa “por analogia”, sem previsão legal, já que a propaganda realizada por alto-falantes ou amplificadores de som estaria contida no artigo 39 da Lei das Eleições, que “não prevê a aplicação de multa como consequência de sua infração”. O artigo 37 da lei, tomado pelo TRE para aplicar a sanção, proíbe qualquer propaganda eleitoral em bem público.

Decisão

O ministro Henrique Neves informa que o TRE do Rio de Janeiro considerou que a transmissão de propaganda eleitoral sonora a menos de 200 metros de bem pertencente ao Poder Público enquadrava-se no artigo 37 da Lei das Eleições e manteve a multa ao candidato.

Ao acolher o pedido de Márcio Antônio, o ministro ressalta que o TSE já decidiu, “em hipóteses análogas”, que a falta de previsão de multa no artigo 39 da Lei das Eleições impede que ela seja aplicada, “ainda que por interpretação conjunta com outras normas”.

O ministro Henrique Neves reproduz inclusive, em sua decisão, trecho retirado de um julgamento do TSE sobre questão semelhante: “não é possível, assim, buscar justificativa para a sanção em dispositivo estranho ao violado, se a lei não cogitou de prevê-la.”

Processo relacionado: Respe 29030

 

Acesso em 29/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 02 de setembro de 2021

Acusação de crime contra o erário justifica sequestro de bens

Fonte: Conjur Para que se justifique o sequestro de bens de acusado de crime contra o erário, não é indispensável […]
Ler mais...
qui, 26 de março de 2020

Calamidade estadual permite que contribuinte adie pagamento de imposto

Fonte: Conjur A portaria 12/2012, ainda em vigor, autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar […]
Ler mais...
ter, 21 de agosto de 2018

Candidatos poderão atualizar dados sobre patrimônio declarado a partir desta segunda (20)

Os candidatos que se registraram para as eleições deste ano poderão, a partir da próxima segunda-feira (20), fazer a descrição […]
Ler mais...
seg, 09 de março de 2015

Rejeitada ação cautelar de suplente de deputado federal no Maranhão

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (3), improcedente a ação cautelar apresentada […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram