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Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo

sexta-feira, 31 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br

O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.

O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.

No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.

O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.

“Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior.”

S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo – e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.

A OAB/SP atuou em favor da causídica.

  • Processo: AgRg no RMS 53.641
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