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Campanha de Aécio Neves é proibida de utilizar slogan do TSE

terça-feira, 26 de agosto de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu hoje (23) liminar em representação apresentada pela coligação “Com a Força do Povo”, de Dilma Rousseff, e determinou que o candidato Aécio Neves, da coligação “Muda Brasil”, se abstenha de utilizar em sua campanha o slogan “#vempraurna”, utilizado pela Justiça Eleitoral para incentivar a população, especialmente os jovens, a votar nas Eleições 2014. Para o ministro, “a utilização do slogan da campanha institucional da Justiça Eleitoral pode, em tese, induzir o eleitor em erro, soando despropositada a sua apropriação em campanha eleitoral”.

Na representação ao TSE, a coligação de Dilma Rousseff informou que no último dia 2, a coligação adversária lançou, em seu siteoficial e nas redes sociais, campanha eleitoral baseada no mesmo slogan e hashtag oficiais da Jutiça Eleitoral, “aproveitando-se da chancela de um órgão de irrefutável credibilidade junto à população para dar estofo à sua propaganda".

Em sua decisão, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho explica que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97, artigo 40), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Por isso, a princípio, tal conduta deve ser apurada e, eventualmente sancionada, no âmbito de processo penal eleitoral e não por meio de representação. “Não obstante isso, seja em razão do poder geral de cautela da Justiça Eleitoral, seja no interesse (geral) dos eleitores e até mesmo no (específico) dos Representados, possível se entremostra, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão de prática aparentemente irregular, nos termos do § 1º, do art. 41, da Lei Eleitoral”, afirmou.

O ministro acrescentou que a concessão da liminar também se justifica no artigo 242, caput, do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 7.476/86, no sentido de que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais". A coligação “Muda Brasil” já foi notificada da decisão liminar.

 

Acesso em 26/08/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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