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TSE reverte cassação de prefeito de Duque de Caxias (RJ)

segunda-feira, 27 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE - www.tse.jus.br

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (23), as cassações dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis de Oliveira e Marcos Elias Freitas, respectivamente. Os ministros afastaram a cassação dos políticos por considerarem que a decisão que condenou o prefeito em uma ação penal ocorreu em 13 de dezembro de 2016, quando já ultrapassados o primeiro e o segundo turnos da eleição municipal daquele ano.

Ao rejeitar o Agravo Regimental apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o Plenário do TSE confirmou a decisão individual proferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi favorável ao Recurso Especial apresentado por Washington Reis e seu vice. Em sua decisão, Barroso julgou improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) movido na origem pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) municipal contra os políticos. O recurso do partido havia sido provido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que puniu os acusados.

Segundo o relator, a decisão da corte regional não está em consonância com a jurisprudência estabelecida na Súmula nº 47 do TSE, cujo texto esclarece que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”, o que não se aplica à sequência de fatos narrados nos autos.

Barroso pontuou que, apesar de ser possível, e talvez até necessário, que o Colegiado revisite a Súmula nº 47 no futuro, o entendimento firmado no dispositivo é o que tem sido adotado pelo Tribunal para as Eleições de 2016 e, nesse sentido, “eventual revisão da jurisprudência não deve operar efeitos no presente caso, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia”.

De acordo com informações do processo, Washington de Oliveira foi condenado em ação penal, no dia 13 de dezembro de 2016, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 67 dias multa. A condenação ocorreu devido à prática de delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979).

Na mesma linha, o Plenário negou outros quatro recursos (Agravos Regimentais) interpostos pelo Ministério Público, referentes ao mesmo caso.

EM/JB

Processo relacionado:AgR no Respe 50850

(Outros apensados a este: AgR nos REspes 3530, 3615, 3797 e 5606)

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