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Marco Aurélio devolve ao cargo juiz que queria anular eleições de 2018

sexta-feira, 15 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, devolveu ao cargo o juiz que planejava anular as eleições gerais de 2018 em Goiás. Investigação revelou que Eduardo Luiz Rocha Cubas pretendia mandar as Forças Armadas recolherem urnas eletrônicas no dia anterior ao pleito, inviabilizando o transcorrimento normal do processo. Ele havia sido afastado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Na decisão, Marco Aurélio afirma que a decisão do CNJ se baseou apenas na gravidade dos fatos e na necessidade de garantir a normalidade das eleições. "A adoção de providência dessa envergadura exige a constatação de quadro no qual a permanência do magistrado no regular exercício de suas funções represente ameaça ou obstáculo ao efetivo exercício do poder disciplinar", escreveu o ministro. Como as eleições já passaram e não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção do afastamento, o magistrado deve voltar às atividades.

O juiz pretendia determinar, no dia 5 de outubro, que o Exército fizesse perícia nas urnas eletrônicas. Ele permitiu também a tramitação de uma ação popular que questionava a segurança e a credibilidade das urnas, sem notificar ou deixar de citar os órgãos de representação judicial da União.

O juiz é representada pelo ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, sócio do escritório Aragão e Tomaz.

Afastamento
Em 28 de setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça adotou providências cautelares para evitar que o magistrado prejudicasse deliberadamente a realização da eleição no dia 7 de outubro, após pedido da Advocacia-Geral da União.

Já em 18 de dezembro, o CNJ instaurou processo disciplinar contra o juiz federal Eduardo Luís Rocha Cubas. Na ocasião, o relator, ministro Humberto Martins enfatizou que, no caso, não se discute o conteúdo de qualquer decisão judicial proferida pelo juiz federal, ou mesmo o conteúdo da decisão que supostamente por ele seria proferida, mas sim se os atos praticados podem configurar violação de deveres funcionais.

“Não se cuida, aqui, de verificar se a decisão que conferiu o sigilo aos autos foi acertada ou não, mas sim de verificar se o procedimento por ele determinado, admitindo a tramitação em meio físico, somente determinando a autuação posteriormente à apreciação da medida de urgência e apenas tendo comunicado o órgão da União que deveria cumprir materialmente a decisão, pode revelar a possibilidade de uma atuação do magistrado voltada a atender interesses e orientações pessoais, tal como afirmado pela União”, afirmou o corregedor.

MS 36.269

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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