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STJ fixa tese sobre regulamento de plano de previdência privada

sexta-feira, 01 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Esta é a tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (27/2).

No caso, o colegiado analisou em recurso repetitivo a definição de qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs a tese ao apresentar o voto-vista, afirmando ser possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores.

"No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”, disse.

Para o ministro, a natureza sui generis no cálculo da renda mensal inicial da suplementação da aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor.

"Ocasião em que o participante adquiriu o direito, ressalvado o direito acumulado, que na previdência privada possui sentido estritamente financeiro. Por isso que o resultado deficitário dos planos poderá ser equacionado dentre outras formas por meio do aumento do valor das contribuições", afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Luís Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira

Tese Vencida
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vencido, em sessão anterior, entendeu que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado e propôs a tese:

"O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido."

REsp 1.435.837

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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