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Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, sem proibições nem do artigo 125 do Código de Processo Civil e nem do artigo 70 do CPC de 1973. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou construtoras acusadas de responsabilidade por um acidente de trânsito a denunciarem o motorista à lide, trazendo-o ao processo.

O tribunal de origem havia entendido que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, a denunciação seria incabível.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

Segunda relação
A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1670232

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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