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Expressão "País do Futebol" não pode ser registrada como marca, diz STJ

quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

“País do Futebol” é uma expressão de domínio público e genérica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e negou o registro da expressão como marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF-2 que suspendeu o registro que até então pertencia à empresa Canal Kids. Quem fez o pedido de nulidade de registro de marca foi a agência PBC Comunicação, após ser cobrada pelo uso da expressão quando a utilizou em uma peça publicitária das lojas Centauro.

No pedido de nulidade, a autora argumenta que a expressão surgiu na década de 70 com a composição dos artistas Milton Nascimento e Fernando Brandt da música Aqui é o país do Futebol. Por isso, ressalta que a concessão à empresa ré fere o artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que proíbe o registro que reproduza título de obra artística ou literária preexistente.

O pedido foi negado em primeiro grau por ausência de violações da lei que justificassem a pretensão da inicial. Já no TRT-2, a tese foi acatada por considerar que tanto o nome quanto o sentido figurativo da expressão "constituem representações de signos fracos e pouco originais, o que autoriza a declaração de nulidade".

No STJ, a decisão foi tomada pela maioria da turma, que seguiu o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergente da ministra Nancy Andrighi, que havia votado no sentido de dar provimento ao recurso especial da Canal Kids.

De acordo com Sanseverino, o entendimento do TRT-2 não mereceu reparos porque "a jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que de acordo com o artigo 122, da LPI, apenas sinais visualmente perceptíveis que apresentem certo grau de distintividade podem ser registrados como marcas, sendo inviável o registro de sinais meramente genéricos, comuns ou descritivos".

REsp 1.746.911

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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