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TRE-SP suspende propaganda de Skaf que desrespeitou limite de tempo

segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

O desembargador Paulo Galizia, juiz auxiliar da propaganda no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mandou suspender a veiculação de peça publicitária do candidato ao governo do estado Paulo Skaf (MDB) que desrespeitou limite de tempo, sob pena de multa cominatória de R$ 5 mil por ato.

Na propaganda eleitoral, a manifestação de apoiadores aos candidatos tem limite de 25% do tempo, mas a coligação utilizou 65%. Na decisão, Galizia afirmou ser necessário e indispensável concluir que a peça publicitária apresenta irregularidade consistente em exibir apoiadores em mais de 25% do tempo de cada bloco, de forma a ultrapassar o limite de interferências externas.

“Assim, é óbvio os que figuram na propaganda impugnada são atletas de alto rendimento e com amplo reconhecimento popular, especialmente em seus respectivos segmentos esportivos e, portanto, têm credibilidade a ponto de influenciar eleitores no apoio ao candidato”, disse.

O desembargador ainda citou que, apesar de existir discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do que seria o “apoiador” regulamentado no dispositivo em questão, tem-se entendido que o limite de 25% aplica-se tanto para os candidatos quanto para os apoiadores de expressão política, social ou artística, visto que estes são aptos a emprestarem a credibilidade de seus nomes ao esforço de convencimento da campanha.

Pedido
O pedido partiu da coligação de João Doria, também candidato ao governo de São Paulo. De acordo com os advogados de defesa Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, Skaf tem feito propagandas de forma sistemática no Sesi, local que fundou e foi presidente.

"Ele mostra reiteradamente a estrutura do Sesi, além dos próprios profissionais. Está claro que os atletas pagos pelo local fariam alguma manifestação de apoio. Daí, temos dois problemas: tempo e funcionários pagos para a propaganda", afirmam.

Clique aqui para ler a decisão. 
Processo 0608581-93.2018.6.26.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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