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Liquidação inclui honorários periciais se dispositivo genérico da sentença condena ao pagamento de custas

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Corte Especial do STJ decidiu na sessão desta quarta-feira, 19, que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais.

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O entendimento da Corte foi proferido no julgamento de embargos de divergência. Os embargantes alegaram que o aresto embargado diverge dos acórdãos paradigmas invocados, eis que estes concluem que, sendo silente o título judicial exequendo, não pode o juiz entender que, no conceito genérico de custas, se inclui o pagamento de outras despesas processuais, a exemplo de honorários de peritos.

O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes. Em sessão de junho, o relator proferiu voto na mesma linha do acórdão embargado, fazendo uma distinção entre despesas processuais e custas processuais.

"Não se revela cabível que depois de transitada em julgado a sentença venha a parte vencedora silente ante a omissão contida na decisão requerer a inclusão no título executivo judicial de condenação inexistente sob a rubrica de honorários periciais."

Injusta surpresa

No voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, 19, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator. Para Nancy, deve-se “evitar o apego formalista em prestígio da solução justa da crise de direito material”.

De acordo com a ministra, na hipótese do pedido formulado na inicial ser julgado improcedente não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de processo cuja formação não deu causa.

“Aquele que vence não deve sofrer prejuízo no processo. É injusta surpresa para o vencedor do litígio se ver obrigado a pagar com honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de custas e não despesas.”

Assim, concluiu que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais, “por ser consequência lógica do princípio da sucumbência”.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Noronha, Maria Thereza e Jorge Mussi. O relator e o ministro Mauro Campbell ficaram vencidos.

  • Processo: EREsp 1.519.445

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