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Ministro do TSE diz que candidato não precisa aparecer em 75% da propaganda

segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Responsável por avaliar eventuais irregularidades em propagandas nas eleições de 2018, o ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Horbach defendeu que um candidato não precisa aparecer 75% do tempo de sua propaganda na TV e no Rádio.

A questão é polêmica e provoca discussão entre juristas. Isso porque a legislação eleitoral limita a participação de um apoiador de destaque a 25% da publicidade – uma das interpretações feitas é de que o candidato, portanto, teria que aparecer no restante do espaço.

“O limite de 25% do tempo é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa. Os restantes 75% são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato”, escreveu o ministro.

Horbach analisou uma representação do PT questionando peça publicitária do candidato à Presidência Geraldo Alckmin (PSDB), que possui o maior tempo de propaganda.

Essa limitação do apoiador foi implementada pela minirreforma eleitoral de 2015 e está prevista na lei e na resolução do TSE sobre propaganda.  Como a norma só foi aplicada na eleição municipal de 2016, a questão não foi enfrentada pelo TSE, apenas pelos tribunais regionais eleitorais.

A norma diz o seguinte:

Art. 66. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).

§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).

Art. 67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54).

Acesse o conteúdo completo em www.jota.info

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