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Requerido em ACP não pode ser condenado em honorários advocatícios se não há má-fé

quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Corte Especial do STJ, em decisão unânime, negou a pretensão da União de ver reconhecido o cabimento de condenação em honorários advocatícios de demandado em ação civil pública. O entendimento do colegiado, desta quarta-feira, 16, foi proferido no julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Og Fernandes.

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A questão controvertida analisada dizia respeito ao fato de a isenção relativamente aos honorários advocatícios (art. 18 da lei 7.347/85) remeter-se tão somente à parte autora ou se deveria ser estendida ao demandado quando igualmente inexistente a má-fé, como firmado pelo aresto embargado, da 1ª turma do Tribunal. A União suscitou julgado da 4ª turma no qual ficou assentado que a isenção disciplinada pelo art. 18 da lei beneficia apenas o autor, e não o requerido.

Persistira dúvida sobre a possibilidade de condenação da parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público – neste caso, a União – ou entidade associativa, que não o Ministério Público”, asseverou o ministro.

Para o relator, tal questão foi consolidada na 2ª turma com o julgamento do AgInt no REsp 1.531.504, cujo entendimento se tornou prevalecente nos colegiados de Direito Público. Og destacou que, mesmo no âmbito das turmas de Direito Privado, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades.

Penso que se deva privilegiar, no âmbito da Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários desta Casa de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.”

Dessa forma, o ministro negou provimento aos embargos, a fim de aplicar à situação em exame a jurisprudência majoritária da Corte Superior sobre o tema.

  • Processo: EAREsp 962.250

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