Notícias

Estado deve ressarcir custas a réu absolvido em ação ajuizada pelo MP

sexta-feira, 20 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter uma sentença que condenou o Estado a reembolsar um réu, em R$ 17,5 mil, pelo custo processual de ação em que foi absolvido. O julgamento foi unânime.

De acordo com o processo, o ex-vereador foi condenado em primeira instância em ação ajuizado pelo Ministério Público. Ao recorreu ao TJ-SP, no entanto, foi absolvido. Pelos gastos com as despesas processuais, o homem ajuizou ação civil pública para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Alves Braga Junior, apontou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas.

Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exceto em casos de comprovada má-fé, razão pela qual o Estado é responsável pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, explicou o desembargador.

O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1028683-23.2016.8.26.0405

* Notícia alterada no dia 19/07/2018 para correção de informação. Diferente do que havia sido noticiado, o Estado deve ressarcir as custas e não os honorários.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 21 de fevereiro de 2019

Advogado consegue reconhecimento de firma por mensagens de WhatsApp

Por Ricardo Bomfim A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou mensagens de WhatsApp como […]
Ler mais...
qua, 13 de junho de 2018

TRE-RJ multa Bernardinho em R$ 5 mil por propaganda antecipada

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, na sessão plenária desta segunda-feira (4), condenou o ex-técnico da seleção brasileira […]
Ler mais...
qui, 30 de abril de 2020

É possível judicializar os gastos de pré-campanha?

Fonte: EmarLyra Delmiro Dantas Campos Neto Maria Stephany dos Santos Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta […]
Ler mais...
ter, 15 de março de 2022

MP não tem exclusividade para propor ações de improbidade, diz Alexandre

Fonte: Conjur A exclusividade dada ao Ministério Público para acionar na Justiça quem cometeu ato de improbidade administrativa foi derrubada […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram