Notícias

Estado deve ressarcir custas a réu absolvido em ação ajuizada pelo MP

sexta-feira, 20 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter uma sentença que condenou o Estado a reembolsar um réu, em R$ 17,5 mil, pelo custo processual de ação em que foi absolvido. O julgamento foi unânime.

De acordo com o processo, o ex-vereador foi condenado em primeira instância em ação ajuizado pelo Ministério Público. Ao recorreu ao TJ-SP, no entanto, foi absolvido. Pelos gastos com as despesas processuais, o homem ajuizou ação civil pública para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Alves Braga Junior, apontou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas.

Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exceto em casos de comprovada má-fé, razão pela qual o Estado é responsável pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, explicou o desembargador.

O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1028683-23.2016.8.26.0405

* Notícia alterada no dia 19/07/2018 para correção de informação. Diferente do que havia sido noticiado, o Estado deve ressarcir as custas e não os honorários.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 15 de julho de 2016

Eneida Desiree Salgado, em entrevista, fala sobre a 2ª edição da obra “Princípios Constitucionais Eleitorais”

Qual a proposta do livro? O livro trata da necessidade de estruturar o Direito Eleitoral com fundamento em princípios constitucionais. […]
Ler mais...
ter, 11 de outubro de 2016

Justiça Eleitoral define revisão de eleitorado com biometria em 184 municípios

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral publicou nesta sexta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o Provimento n° 13, que […]
Ler mais...
qua, 28 de abril de 2021

Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

Fonte: STJ ​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as […]
Ler mais...
seg, 27 de fevereiro de 2023

Cabral é absolvido de acusação de improbidade em obras do metrô do Rio

Fonte: Conjur Contrato administrativo que prevê a construção de estação de metrô não é deturpado pela inclusão de serviços para […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram