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Pedido de revisão de eleitorado em Cajueiro da Praia (PI) é negado pelo TSE

segunda-feira, 27 de junho de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao negar, durante a sessão plenária administrativa desta terça-feira (21), a realização de nova revisão do eleitorado do município de Cajueiro da Praia (PI). A medida havia sido solicitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), com fundamento no artigo 92 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.

A cidade de Cajueiro da Praia passou por revisão do eleitorado em 2013, quando 87,51% dos 5.913 eleitores originalmente inscritos na localidade tiveram os dados biométricos colhidos. Concluídos os trabalhos de revisão, 11,39% dos votantes do município tiveram a inscrição eleitoral cancelada devido ao não comparecimento ao cadastramento biométrico ou por ter sido detectada duplicidade de registro no cadastro eleitoral.

Como o número de eleitores em Cajueiro da Praia – 6.801, registrados após o fechamento do cadastro eleitoral, em 4 de maio de 2022 –  se aproxima muito da quantidade de habitantes – que, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2021, são 7.704 pessoas –, o TRE-PI pediu ao TSE uma nova revisão do eleitorado.

O fundamento do pedido foi o disposto nos três incisos do artigo 92 da Lei das Eleições, que preveem que o TSE estabeleça de ofício a revisão do eleitorado de certa localidade sempre que: o total de transferências de eleitores num determinado ano seja 10% superior ao ano anterior; o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade acima de 70 na localidade; e o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

Ao votar na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, negou o pedido do Regional piauiense com base na jurisprudência do TSE, segundo a qual, dados do IBGE são insuficientes para ensejar uma revisão de eleitorado num município que já passou por cadastramento biométrico.

Todos os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.

RG/LC

Processo relacionado: RvE 0600602-88

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