Notícias

Liquidação inclui honorários periciais se dispositivo genérico da sentença condena ao pagamento de custas

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Corte Especial do STJ decidiu na sessão desta quarta-feira, 19, que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais.

t

O entendimento da Corte foi proferido no julgamento de embargos de divergência. Os embargantes alegaram que o aresto embargado diverge dos acórdãos paradigmas invocados, eis que estes concluem que, sendo silente o título judicial exequendo, não pode o juiz entender que, no conceito genérico de custas, se inclui o pagamento de outras despesas processuais, a exemplo de honorários de peritos.

O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes. Em sessão de junho, o relator proferiu voto na mesma linha do acórdão embargado, fazendo uma distinção entre despesas processuais e custas processuais.

"Não se revela cabível que depois de transitada em julgado a sentença venha a parte vencedora silente ante a omissão contida na decisão requerer a inclusão no título executivo judicial de condenação inexistente sob a rubrica de honorários periciais."

Injusta surpresa

No voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, 19, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator. Para Nancy, deve-se “evitar o apego formalista em prestígio da solução justa da crise de direito material”.

De acordo com a ministra, na hipótese do pedido formulado na inicial ser julgado improcedente não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de processo cuja formação não deu causa.

Aquele que vence não deve sofrer prejuízo no processo. É injusta surpresa para o vencedor do litígio se ver obrigado a pagar com honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de custas e não despesas.

Assim, concluiu que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais, “por ser consequência lógica do princípio da sucumbência”.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Noronha, Maria Thereza e Jorge Mussi. O relator e o ministro Mauro Campbell ficaram vencidos.

  • Processo: EREsp 1.519.445

Acesse o conteúdo completo em m.migalhas.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 28 de março de 2018

Prefeita e vice de Pirapora são cassados pela Justiça Eleitoral

A prefeita e o vice de Pirapora,  no Norte de Minas, foram cassados pela Justiça Eleitoral por uso indevido dos […]
Ler mais...
seg, 07 de outubro de 2019

Governo sanciona teto de gastos para campanha das eleições municipais de 2020

Fonte: Conjur Foi publicada nesta sexta-feira (4/10) no Diário Oficial da União a sanção da Lei 13.878/2019, que estabelece teto de gastos de campanha […]
Ler mais...
qua, 04 de abril de 2018

II Simpósio de Direito Eleitoral do Nordeste.

A cidade de Campina Grande, conhecida como capital política da Paraíba, será sede do II Simpósio de Direito Eleitoral do Nordeste. […]
Ler mais...
sex, 18 de novembro de 2016

PROS de São Paulo perde tempo de propaganda partidária no rádio e na televisão

Na sessão desta quarta-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou, por votação unânime,  que o diretório […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram