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Prescrição de improbidade corre mesmo sem ajuizamento de ação penal

quinta-feira, 05 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Não é necessária a existência de ação penal para estabelecer prazo prescricional na ação de improbidade. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 27 de junho determinou que o prazo deve seguir as regras do Código Penal.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.

“Ainda que não haja notícia da propositura da ação penal, deve, no caso, ser observado o que está previsto na lei, que é o prazo da prescrição penal em abstrato”, afirmou.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido ao sustentar que a prescrição existe para proteger quem é imputado a alguma coisa. “A existência de crime não é juízo administrativo. É juízo do Ministério Público”, afirmou.

Ao se manifestar durante o julgamento no STJ, o Ministério Público afirmou que os fatos ocorreram em 2004 e que a ação foi ajuizada em julho de 2012. Por isso, ainda não estaria prescrita a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), por não terem passado 12 anos.

Improbidade administrativa

Os ministros negaram provimento a embargos de divergência opostos contra decisão da 2ª turma que decidiu que a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido à persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal.

No caso, a ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois recorrentes, aos quais se imputa a prática de ato de improbidade administrativa pela dispensa irregular de processo licitatório para a aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da Superintendência do Inmetro em Santa Catarina.

Ao julgar a ação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), afastou a prescrição por entender que a conduta imputada aos recorrentes diz respeito à dispensa indevida de licitação, que está tipificada como crime sujeito à pena de detenção, de 3 a 5 anos, e multa. Assim, entendeu que seria o caso de aplicar o prazo prescricional de 12 anos.

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