Notícias

Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria

terça-feira, 03 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria.

Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.

Regulamentação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.

Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RESp 1739641

Acesse o conteúdo completo em  www.stj.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 08 de dezembro de 2016

Justiça Eleitoral publica decisão que cassou prefeito de Pirapozinho

Consta no "Diário da Justiça Eletrônico", do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), desta terça-feira (6), a publicação da […]
Ler mais...
ter, 09 de outubro de 2018

Não, eleições não são anuladas se metade dos votos forem nulos

Por Camila Tsuzuki Visto como uma ferramenta de protesto, o voto nulo é objeto de mitos e mal-entendidos. Há quem diga […]
Ler mais...
sex, 12 de novembro de 2021

TSE reverte cassação e inelegibilidade do governador de Sergipe

Fonte: TSE Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento, na sessão plenária híbrida desta […]
Ler mais...
ter, 31 de julho de 2018

Seminário Academia da Democracia: Eleições 2018 – Desafios e Perspectivas

Realização: EJE/TSE – IBRADE.  Fazer Inscrição Dia 07 (Terça-Feira) 9:00h – Abertura – Min. Luiz Fux – Min. Rosa Weber […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram