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TRE/SC determina perda do cargo de vereadora de São Miguel do Oeste

sexta-feira, 11 de março de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de justificação de desfiliação partidária de Cristiane Regina Zanatta Massaro, eleita pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de São Miguel do Oeste, e decretaram a perda do cargo da vereadora. O julgamento ocorreu na última segunda-feira (7). O juiz Sérgio Roberto Baasch Luz declarou-se suspeito e não participou do julgamento, que foi presidido pelo juiz Fernando Carioni.
O PMDB alegou que a vereadora feriu disposições estatutárias do partido ao eleger-se presidente da Câmara com o apoio da base de oposição, mesmo após ter manifestado concordância com posicionamento diverso, adotado pelo partido ao qual era filiada. Em ação de justificação de desfiliação, cumulada com pedido de tutela antecipada, a vereadora justificou sua migração para o PSDB ao argumento de que estaria sofrendo discriminação pessoal e perseguição política por parte do PMDB. Assim, solicitou o reconhecimento de justa causa para a desfiliação da agremiação, pedido julgado improcedente pelos juízes da Corte. "Contudo, em que pesem as alegações da requerente, após detida apreciação do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se que não restou demonstrada a ocorrência de justa causa para sua desfiliação partidária, uma vez que não se configurou, no caso concreto, a alegada grave discriminação pessoal (...)", ressaltou a relatora, juíza Ana Cristina Ferro Blasi. Afirmou, ainda, a juíza: "Ao que tudo indica, a saída da vereadora requerente do PMDB buscou atender tão somente a seus interesses pessoais, motivo corroborado pelo fato de a vereadora estar sendo cogitada, por seu novo partido (PSDB), para fazer parte da candidatura à majoritária nas próximas eleições (...)".

A relatora determinou que, no prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, seja dada posse ao suplente, em conformidade com o disposto no art. 10 da resolução TSE n. 22.610/2007. A decisão está disponível no Acórdão 31.194.

 

Acesso em: 11/03/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

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