Notícias

Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais, decide STF

quinta-feira, 02 de dezembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Limites

Na ADI 6771, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento e adotou o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade. Já a ADI 6801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

Promoção por antiguidade

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade. Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 1037926. Também assinalou que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4042). Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar federal 75/1979) sobre esses dois temas.

Limitação etária

Em relação à lei do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o dispositivo contraria a Constituição (artigo 93, inciso I) e a Loman (artigos 78 e 79), que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura.

EC/AS//CF

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 15 de setembro de 2017

TPS recebe número expressivo de pré-inscritos para investigar a urna eletrônica

O Teste Público de Segurança 2017 (TPS) do Sistema Eletrônico de Votação recebeu 27 pré-inscrições de interessados em participar do […]
Ler mais...
qui, 09 de maio de 2013

Deputado Distrital pagará multa por propaganda fora do prazo, decide TRE-DF

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) condenou nesta quarta-feira (8/5) o deputado distrital Sidney Patrício por propaganda eleitoral […]
Ler mais...
seg, 25 de março de 2019

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento […]
Ler mais...
qua, 24 de agosto de 2016

Campanha eleitoral começa com novas regras

A principal mudança foi o financiamento. Depois dos escândalos de caixa dois, não tem mais dinheiro de empresas. A alternativa […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram