Notícias

Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais, decide STF

quinta-feira, 02 de dezembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Limites

Na ADI 6771, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento e adotou o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade. Já a ADI 6801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

Promoção por antiguidade

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade. Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 1037926. Também assinalou que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4042). Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar federal 75/1979) sobre esses dois temas.

Limitação etária

Em relação à lei do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o dispositivo contraria a Constituição (artigo 93, inciso I) e a Loman (artigos 78 e 79), que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura.

EC/AS//CF

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 07 de julho de 2017

Eleitora de 113 anos realiza recadastramento biométrico no Piauí

Aos 113 anos, a eleitora Teresa Maria de Sousa, natural do município de Várzea Grande (PI) compareceu ao Cartório Eleitoral […]
Ler mais...
qui, 14 de junho de 2018

Comissão da Câmara aprova PL que regulamenta figura do advogado associado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reconhece e regulamenta as figuras do "escritório […]
Ler mais...
sex, 31 de maio de 2019

Ainda sobre o paradoxo dos atos ímprobos culposos

Fonte: Conjur  - www.conjur.com.br/ Por Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega Em texto anterior[1], escrevemos neste privilegiado espaço sobre a proposta […]
Ler mais...
qui, 14 de maio de 2020

Mantida determinação de que Município de Marília (SP) cumpra decreto estadual sobre quarentena

Fonte: STF A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 40426, ajuizada pelo Município […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram