Notícias

TRE-RN acata recurso do prefeito de Assu em processo de conduta vedada a agente público

quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Na sessão de julgamentos desta quarta-feira (14), a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) reverteu a decisão da 29ª Zona Eleitoral de Assú em um processo movido pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito do município, Gustavo Montenegro Soares.

Por 4 votos a 3, o colegiado acolheu o recurso do gestor municipal. O relator do processo, Desembargador Cláudio Santos, votou pela manutenção da sentença e foi seguido pelos juízes Ricardo Tinôco e Geraldo da Mota. Divergiram os juízes Carlos Wagner Dias, Adriana Magalhães e Fernando Jales. Ao desempatar a votação, o presidente da corte, Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque, seguiu a divergência.

Nos dias 19 e 21 de agosto, o prefeito publicou em perfil pessoal do Instagram vídeos apresentando obras realizadas por sua gestão. O Ministério Público Eleitoral peticionou uma Representação por entender que o prefeito infringiu as normas de condutas vedadas a agentes públicos e de propaganda institucional.

"Aquilo que a legislação proíbe nos canais oficiais durante o período de pré-campanha, ele fez nas redes pessoais. Permitir que ele realize a publicidade em perfil pessoal é dissimular a publicidade institucional em período vedado", argumentou o Procurador Regional Eleitoral Ronaldo Chaves ao sustentar o posicionamento do MPE.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza Suzana Paula de A. Dantas Corrêa, da 29ª ZE, acatou a acusação de conduta vedada, determinando multa de R$ 15 mil para cada um dos dois vídeos publicados pelo prefeito.

Ao pedir recurso da decisão, o advogado Wlademir Capistrano destacou "a ausência de qualquer gasto ou utilização de aparato público por parte do prefeito. São vídeos gravados em enquadramento selfie realizados com o celular pessoal". "Destaco também que há diversos regimentos da Justiça Eleitoral que diferem a publicidade institucional daquela feita pelo próprio gestor, divulgada em redes pessoais", concluiu a defesa.

Ao inaugurar a divergência, o juiz eleitoral Carlos Wagner afastou a hipótese de conduta vedada a agente público. "Entendo que não deve ser reconhecida a existência de conduta vedada. Analisando os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral quanto a esse tema, não há publicidade institucional quando a veiculação não tem qualquer tipo de envolvimento de caráter publico", afirmou o magistrado.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 30 de maio de 2018

STF condena deputado Nelson Meurer por corrupção passiva

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou hoje (29) o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR) a 13 […]
Ler mais...
ter, 01 de agosto de 2017

CEPOLITI reúne-se nesta quinta-feira para votar relatório sobre regras eleitorais e financiamento de campanha

A Comissão Especial sobre a Reforma Política reúne-se nesta quinta-feira (3) para continuar a discussão e votação do relatório parcial […]
Ler mais...
qua, 05 de setembro de 2018

Profissional que presta serviço às Nações Unidas está isento de IR, diz TRF-2

Por Mariana Oliveira Profissionais que prestam serviços às Nações Unidas estão isentos da cobrança de Imposto de Renda sobre seus rendimentos. Com esse […]
Ler mais...
sex, 09 de agosto de 2019

TRE-MS proíbe contratação de parentes com fundo especial de campanhas

Fonte: Conjur Por Fernanda Valente O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul reprovou as contas de campanha […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram