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TSE determina adequações do estatuto do PMN às normas legais

quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Ao julgar recursos do Partido da Mobilização Nacional (PMN) na manhã desta quinta-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou algumas alterações no estatuto do partido para que esteja em conformidade com a legislação eleitoral. O Plenário também reconsiderou decisão anterior para passar a permitir que dirigentes das agremiações possam ocupar mandatos de oito anos.

O voto do relator, ministro Sérgio Banhos, conduziu o resultado do julgamento e determinou o prazo de 90 dias para atender as seguintes orientações de readequação:

- alteração do artigo 31, inciso III – a fim de permitir a participação de membros nas três esferas de poder no órgão máximo do partido.

- alteração do artigo 93, inciso I, alínea A e B; inciso II, alíneas A e B; inciso III, alíneas A e B; e artigo 94, inciso IV – para deixar claro que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo.

- exclusão do artigo 21 e alteração da redação do artigo 32, inciso X do estatuto a fim de adequá-lo à jurisprudência vigente, no sentido de excluir a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação. Essa previsão contraria jurisprudência do TSE firmada na Petição nº 167.

- alteração do artigo 95, alínea “d” e “e” para se adaptar à norma legal quanto à divisão de recursos, que devem obedecer a critérios mínimos para que não se prejudique o caráter nacional das agremiações.

Um dos argumentos apresentados pelo relator é de que “não se pode conceber que um grupo de dirigentes detenha poder de decisão de forma vertical sem que seja facultada às bases partidárias das esferas inferiores efetiva voz dentro da agremiação, prejudicando a necessária oxigenação de ideias e a tomada de decisões que atenda a interesses de todos os níveis partidários”.

Divergência

O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes, apenas no que se refere ao artigo 95 da norma estatutária. Para ele, trata-se de uma ingerência indevida e inútil determinar que se fixe a distribuição dos montantes, pois, segundo o ministro, esses critérios são absolutamente subjetivos e políticos por parte da direção do partido.

“Colocar camisa de força obrigatória no estatuto para que haja divisão automática vai gerar, como ocorre com inúmeros partidos, a descontinuação de comissões provisórias para que o ente central acabe tendo o domínio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Duração de mandatos

Em relação à duração de mandatos dos dirigentes partidários, os ministros reconheceram que o texto está de acordo com as recentes alterações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/95) e, portanto, os dirigentes podem ocupar o cargo por até oito anos, como ocorre nos mandatos de senadores, por exemplo.

A decisão modifica o entendimento firmado anteriormente pelo TSE.

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