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Código Florestal prevalece sobre lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide STJ

segunda-feira, 25 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (lei 12.651/12) referentes à proteção dos cursos d'água prevalecem em relação à lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (lei 6.766/79).

Com base nesse entendimento, a 2ª turma do STJ, por unanimidade, reformou acórdão do TJ/SC e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d'água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O MP/SC, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o TJ entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

"O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário."

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

"Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU."

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJ/SC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.”

  • Processo: REsp 1.546.415

Acesse o conteúdo completo em m.migalhas.com.br

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