Notícias

Para Terceira Turma, bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

​Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Garantia

Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.

Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

"Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766182
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 11 de abril de 2014

Corte do TRE decide pela cassação do prefeito e vice de Itaitinga

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na sessão desta segunda-feira, 7/4, sob a presidência do desembargador Antônio Abelardo […]
Ler mais...
qua, 30 de maio de 2018

Intimação encaminhada a advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para […]
Ler mais...
qui, 25 de abril de 2013

Quarto voto favorável determinando o retorno do Prefeito de São Gabriel da Palha-ES

Na sessão de hoje do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), o juiz Júlio César Costa de Oliveira proferiu […]
Ler mais...
sex, 10 de maio de 2019

Tribunal confirma validade de gravação como prova de compra de votos

Fonte: TSE www.tse.jus.br Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram