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TST aplica multa a assistente de RH por recurso manifestamente incabível

terça-feira, 19 de maio de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TST

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST.

12/05/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregada da STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a atividade de assistente de recursos humanos da STS e que, por sua indicação, seu filho fora admitido como recepcionista. Todavia, ao comunicar que ele era portador de HIV, a empresa dispensou os dois. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização.

Erro grosseiro

A selecionadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela, então, interpôs agravo alegando que a Turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).

Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

(MC/CF)

Processo: Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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