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Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo

quinta-feira, 26 de março de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.

Segundo Noronha, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação.

O prefeito entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação. O TJ-MG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade.

Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 — que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público — deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação.

"No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município", explicou o presidente do STJ.

A questão dos documentos públicos — alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito — é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança. "Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

SS 3.209

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