Notícias

TSE reafirma inelegibilidade de cônjuge e parentes para sucessão do titular de cargo de chefe do Executivo

sexta-feira, 09 de agosto de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (6), pelo não conhecimento de consulta apresentada pelo deputado federal Moses Haendel Melo Rodrigues (MDB-CE) sobre a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

Na consulta, o parlamentar formulou a seguinte hipótese: “Um candidato reeleito teve seu mandato cassado, o que ensejou a convocação de eleição suplementar. Superada essa fase, novas eleições serão realizadas, e o parente consanguíneo ou colateral de 2º grau daquele candidato deseja concorrer a essa nova eleição para ocupar o mesmo cargo que este exercia. É possível que o parente participe dessas novas eleições? Ou a situação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988?”.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que a consulta, cujo objeto já foi apreciado pela Corte, é considerada prejudicada, acarretando em seu não conhecimento, por se tratar de tema que “não suscita dúvidas”. No caso concreto, de acordo com o ministro, a questão encontra-se pacificada nos termos da Súmula nº 6 do TSE, segundo a qual “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição.

Edson Fachin reiterou, ainda, que a eleição suplementar tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

MC/LC, DM

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 07 de abril de 2016

Ministro Gilmar Mendes é eleito presidente do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elegeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes para suceder […]
Ler mais...
sex, 28 de junho de 2013

TRE-RJ multa Garotinho em R$ 15 mil por propaganda antecipada

Além da multa, o partido foi punido com a cassação de inserções de rádio e TV. A Justiça Eleitoral multou […]
Ler mais...
sex, 13 de junho de 2014

Se reeleita, Dilma vai escolher 60% dos ministros do STJ

Conquistada a reeleição em outubro próximo, a presidente Dilma Rousseff terá a oportunidade de nomear um total de 19 ministros […]
Ler mais...
ter, 27 de setembro de 2022

Cotas na propaganda eleitoral serão compensáveis e não gerarão punição

Fonte: Conjur As cotas da propaganda eleitoral gratuita destinada a candidaturas femininas e de pessoas negras nas eleições de 2022 […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram