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Prestação de contas e compliance nos partidos políticos

sexta-feira, 12 de abril de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Noticia retirada do site:  www.jota.info

Repousam no Congresso Nacional importantes projetos sobre a adoção de mecanismos prévios de prevenção contra fraudes, desvios, irregularidades e atos ilícitos, pelos Partidos Políticos.

Entre eles, merecem destaque o projeto de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) – PLS 429/2017 –, que está na Comissão de Constituição e Justiça, e o Projeto, também do Senado, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PLS 60/2017), já aprovado no Plenário daquela Casa e remetido à Câmara dos Deputados (PL 10.219/2018), o qual foi apensado ao PL 5924/2016, que se encontra na Comissão de Finanças e Tributação.

A matéria também foi abordada pela Câmara dos Deputados na discussão do projeto de iniciativa popular – PL 4850-C – relatado pelo então deputado Onyx Lorenzoni, em 2016, dentre outros.

Não se pretende, neste instante, discutir todos os aspectos de cada uma dessas proposições legislativas ou de outras que tramitam pelo Parlamento brasileiro. Entretanto, os eventos vivenciados na última década demonstram, sem maior dificuldade de percepção, a necessidade de aperfeiçoamento da legislação partidária brasileira. Busca-se, neste texto rápido, trazer algumas considerações gerais a partir da observação empírica, sem recorrer a infindáveis conceitos teóricos, como forma de contribuir para o debate democrático.

Os padrões atuais são arcaicos. Os partidos políticos seguem estruturas burocráticas, com base em modelos do século passado.

As agremiações têm dificuldade para proceder à simples prestação de contas do dinheiro público que recebem – o que é exigido pelo art. 17, III da Constituição da República. A prestação de contas, por sua vez, é realizada por meio de complicado procedimento híbrido, ora de natureza administrativa, ora jurisdicional e, muitas vezes, quando se identificam irregularidades a partir de uma investigação mais profunda, não há mais tempo hábil para analisar o problema sob o ângulo do reflexo causado nas eleições.

Não se pode olvidar que as dificuldades relativas ao processamento e análise dos processos de prestação de contas se agravaram a partir da jurisprudência defensiva que inadmitia a interposição de recurso em matéria administrativa, apesar da natureza híbrida da Justiça Eleitoral e de expressa disposição do Código Eleitoral nesse sentido (art. 22, II).

Até 2009, os processos de prestação de contas eram tratados apenas como feitos administrativos. Para que pudessem discutir a correção da rejeição das contas, era necessário que o partido tornasse a matéria jurisdicional por meio de ação autônoma (normalmente mandado de segurança), submetendo-se à necessidade de obter decisão cautelar para suspender os efeitos da decisão administrativa. Na prática, cada juiz eleitoral do país promovia a interpretação da intricada legislação eleitoral e partidária da forma que entendia mais adequada e as eventuais discrepâncias entre os órgãos da Justiça Eleitoral ficavam sem solução. A partir de fatos iguais, os diretórios partidários podiam ser punidos em algumas localidades e absolvidos em outras. A incongruência era evidente e sacrificava a missão constitucional do TSE de pacificar a divergência relativa à interpretação da legislação federal, a qual deve ser aplicada em todo o território nacional de forma igual.

A solução idealizada para tentar corrigir essa situação parece não ter sido a melhor. Em 2009, o legislador simplesmente acrescentou o § 6º no art. 37 da Lei 9.096/95, para dizer que o “exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional”. Tal acréscimo permitiu o cabimento dos recursos para a instância superiora. Não foram editadas, porém, outras regras legais para reger os procedimentos de prestação de contas ou regular a transição dos modelos.

Coube à Justiça Eleitoral buscar a solução, com aproveitamento dos sistemas vigentes de prestação de contas, essencialmente administrativos, aos quais se acrescentou uma fase jurisdicional final para citação e defesa dos responsáveis.

A prática, contudo, demonstra que esse modelo gera diversas dificuldades, inclusive em razão da rotatividade dos quadros partidários, especialmente nos órgãos municipais em que há disputa interna, ficando os antigos dirigentes sem acesso aos documentos do partido essenciais à defesa.

A fórmula adaptada dentro do possível e a notória ausência de número suficiente de pessoal qualificado para analisar todas as prestações de contas em espaço de tempo razoável têm demonstrado que o modelo precisa ser aperfeiçoado. Isso apesar da reconhecida dedicação e profissionalismo do pequeno grupo dos atuais assessores técnicos que se desdobram, além de suas obrigações funcionais, para tentar trazer um mínimo de transparência e controle dos gastos partidários.

O processo precisa ser simplificado e aprimorado, mediante a adoção de procedimentos que visem evitar as tantas dúvidas, impropriedades e irregularidades costumeiramente aferidas pela Justiça Eleitoral.

Ao ser tratada como processo jurisdicional, passou-se a exigir que a prestação de contas fosse subscrita pelos responsáveis e por advogado. Concomitantemente, também se exigiu a assinatura de profissional da área de contabilidade. Em princípio, esta foi uma boa medida, pois tais profissionais podem contribuir muito para a solução preventiva da grande maioria dos problemas verificados nos processos de prestação de contas.

Neste aspecto, parece ser relevante considerar que os partidos políticos devem estabelecer regras internas de compliance, para, por meio de profissionais qualificados, identificar previamente eventuais discrepâncias ou possíveis problemas para que eles sejam contidos ou solucionados imediatamente, ao invés de se aguardar vários anos para que, somente ao final, a irregularidade seja detectada e sancionada.

Nessa linha, os regulamentos editados pelo TSE nos últimos anos têm buscado procedimentos que permitam a regularização de impropriedades e irregularidades no curso do processo de prestação de contas.

Ocorre, porém, que mesmo diante dessa possibilidade, muitas vezes e por diversos motivos, as diligências não são atendidas em tempo hábil. Na maioria das vezes, se diz que o atendimento fica comprometido em razão do transcurso dos anos, quando se buscam documentos antigos. Verifica-se, pois, que alguns partidos possuem dificuldade em arquivar toda a documentação relativa à sua movimentação financeira, apesar dessa obrigação ser natural.

Surge, aqui, o primeiro ponto relevante a ser debatido.

É necessário que haja eficaz comprometimento das agremiações na busca de modelos de transparência, que permitam perfeita fiscalização das quantias recebidas e gastos realizados, não apenas pela Justiça Eleitoral, mas por toda população, verdadeira proprietária dos recursos públicos e privados utilizados.

Note-se que, para esse comprometimento, não há sequer necessidade da edição de normas especiais. Os partidos políticos podem criar livremente procedimentos para prevenir práticas irregulares e permitir total transparência de suas atividades. Não é necessário, por exemplo, lei ou regulamento para que a agremiação realmente comprometida com os ideais democráticos publique, na internet, relatórios simplificados das doações recebidas, com a identificação da origem e dos gastos realizados com a individualização dos destinatários e serviços ou bens adquiridos.

Por certo, o partido político que agir dessa forma terá maiores chances de ser admirado pelos eleitores e, se identificada alguma irregularidade, poderá adotar, imediatamente, as medidas cabíveis para regularizar a situação ou fazer cessar a anomalia. O risco de algum eleitor não concordar com determinada opção de gasto partidário é inerente ao processo democrático e, não estando presente ilegalidade, não deve servir como motivo de interferência no juízo soberano de conveniência e oportunidade da agremiação. Eventual discordância ideológica é tema a ser resolvido na urna e não por intervenção ou aplicação de sanções aos partidos políticos. Deve-se observar, neste campo, o princípio da legalidade estrita, não sendo admissível punir de forma subjetiva, por presunção, analogia ou com interpretação extensiva para alcançar hipótese que não esteja exatamente contemplada pela norma.

É importante, nesse aspecto, que as leis eleitorais sejam claras e precisas, sem chances de provocarem interpretações múltiplas ou subjetivas. A reforma da legislação eleitoral, com esse propósito, é outro tema que não pode ser esquecido, ainda que não componha o objeto principal deste texto. É urgente a necessidade de a legislação ser recodificada, para que se possa ter um ordenamento jurídico sistêmico e claro.

De qualquer sorte, a transparência absoluta e contínua das finanças partidárias relativa, ao menos, ao uso de recursos públicos aumentaria a qualidade da democracia, enquanto que a postergação da divulgação e os procedimentos complexos não contribuem para esse ideal, podendo inclusive gerar desconfiança da opinião pública.

É necessário, pois, simplificar os processos de prestação de contas dos partidos políticos e permitir que a sociedade tenha acesso à informação relevante de forma irrestrita e instantânea.

Esse, aliás, é um importante aspecto a ser considerado em relação aos procedimentos relativos à responsabilidade dos partidos políticos pelo uso de recursos públicos. A eficiência da prestação de contas está intimamente relacionada ao momento de sua apresentação, divulgação e fiscalização. Ela deve ser contemporânea, observando-se o princípio fundamental de contabilidade relativo à oportunidade dos lançamentos. As variações patrimoniais devem ser registradas e divulgadas no momento em que ocorrem, sem prejuízo de eventuais retificações e consolidação final.

Essa prática já é adotada nas eleições, quando os candidatos são obrigados a divulgar, em até setenta e duas horas, o valor e origem dos recursos recebidos para a campanha. Nada impede, especialmente em razão dos sistemas de informática e bancário hoje existentes, que igual procedimento seja adotado em relação aos partidos políticos, englobando-se os gastos, investimentos e transferências realizadas a partir do uso de recursos públicos.

A transparência deve ser total, atual, sem entraves e de forma que o cidadão comum consiga entender os dados divulgados.

A clareza da informação é fundamental para que todos possam ter ciência do correto uso dos recursos públicos.

Essas medidas podem ser realizadas, sem maiores dificuldades, a partir dos sistemas já disponíveis, para que as agremiações, independentemente da divulgação própria, informem instantaneamente à Justiça Eleitoral as principais informações sobre a sua movimentação financeira, com imediata divulgação pela internet.

Em princípio, essas informações já seriam suficientes para dar início a um processo de prestação de contas instantâneo, de natureza administrativa, formado desde o início do exercício a que se refere. A adoção desse procedimento também facilitaria a entrega final da prestação de contas, quando seriam juntados os respectivos documentos comprobatórios da movimentação financeira já registrada do período. Poderia, inclusive, ser permitida a exibição antecipada de tais documentos, como forma de minimizar as dificuldades decorrentes do armazenamento ou perda involuntária, assim como se poderia imaginar a dispensa, em hipóteses de pequena monta, da apresentação da volumosa documentação no primeiro momento, sem prejuízo deles serem exigidos posteriormente, no caso de dúvida ou inconsistência.

Nesse processo de natureza essencialmente administrativa não caberia decidir sobre a adequação do gasto ou a validade da documentação apresentada. Seria verificada apenas a presença de todos os documentos e realizado o cruzamento de dados para identificação de alguma omissão ou inconsistência, dando-se oportunidade ao prestador da conta para complementação ou esclarecimento de algum dado. Ao final seria lançado um relatório nos autos administrativos eletrônicos, garantindo-se, a qualquer tempo, o amplo acesso de toda documentação e relatórios pela sociedade.

Com a emissão do relatório, a prestação de contas seria considerada finda e, eventuais irregularidades, além de serem divulgadas, seriam reportadas ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais cabíveis.

No caso de ser verificada alguma irregularidade, aí sim, surgiria a oportunidade para a propositura de verdadeira e ação específica judicial, com precisa identificação da anomalia verificada e sem que houvesse a possibilidade de alteração do pedido inicial, a partir da estabilização da lide. O partido e os respectivos responsáveis seriam citados para apresentar defesa e requerer a produção das provas cabíveis ou, até se for o caso, poderiam reconhecer a procedência do pedido e cumprir com a respectiva obrigação imediatamente, reduzindo ou mesmo isentando a incidência dos encargos inerentes, tal como ocorre no procedimento cível ordinário.

Enfim, a adoção de um procedimento administrativo prévio e concomitante com a movimentação financeira, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno e medidas preventivas dos partidos políticos, serviria para que a fiscalização fosse feita de forma imediata pela sociedade e pela imprensa sempre vigilante, viabilizando-se, em consequência, a adoção de medidas administrativas e judiciais instantâneas para regularização ou estancamento de irregularidade ou desvio verificado.

Encerrado o procedimento administrativo e transcorrido prazo razoável para o ajuizamento das ações judiciais, o processo administrativo de prestação de contas poderia ser – sem maior dificuldade – encerrado por homologação, com a aprovação das contas, tal como ocorre, por exemplo, com as declarações de imposto de renda apresentadas pelos contribuintes que não ficam retidas na “malha fina”. A homologação não prejudicaria o ressarcimento ao erário futuro, se revelados fatos relevantes capazes de caracterizar irregularidades, os quais seriam apurados de acordo com o devido processo legal e com todas as garantias inerentes à defesa.

Anote-se, porém, que a imposição de responsabilidade objetiva aos partidos políticos, nos termos que estão sendo debatidos, não pode ser considerada como forma ou pretexto para se afastar a responsabilidade subjetiva dos responsáveis por indevida ou desviada atuação partidária, como consta em alguns projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Por outro lado, ainda que as razões políticas que ensejaram a separação da responsabilidade dos órgãos partidários possam ser compreendidas, não há como deixar de registrar que essa é uma característica própria e única dos partidos políticos, a qual faz com que eles se diferenciem de todas as demais pessoas jurídicas de direito privado ou público.

Com efeito, a personalidade de uma empresa ou associação é única. Ela pode ter filiais e representações, mas, ao fim, a pessoa jurídica é uma só e reponde por atos danosos que tenham sido causados por seus dirigentes ou representantes. Quando o gerente da agência de um banco comete um ilícito, não é a agência que responde pela indenização devida junto ao cliente. A responsabilidade é do banco, que responde de forma unitária.

Do mesmo modo, quando um fiscal da receita federal realiza a cobrança indevida de um tributo pago pelo contribuinte ou o agente público causa dano ao cidadão, a ação de repetição de indébito ou de indenização não é movida contra o fiscal ou à Delegacia da Receita Federal ou contra o funcionário público ou seu órgão de lotação, mas sim em face da União, admitida a responsabilização subsidiária.

Essa compreensão é mais evidente no caso dos partidos políticos, pois a Constituição da República prevê que eles devem ter necessariamente caráter nacional (art. 17, I). Não se admite no Brasil, há muito tempo, partidos regionais, estaduais ou municipais.

Todavia, pode-se compreender que o caráter nacional do partido deixa de existir quando se verifica que a responsabilidade é desdobrada entre os órgãos partidários, com evidente quebra da unicidade partidária.

De acordo com as regras atuais e proposições existentes, se determinado diretório incide em ilegalidade, somente ele responde pela respectiva sanção. Os órgãos hierarquicamente superiores, que ao menos deveriam fiscalizar a atuação dos inferiores, ficam isentos. As sanções impostas aos órgãos regionais faz com que, por exemplo, em alguns casos, os recursos sejam encaminhados pelo órgão nacional diretamente ao municipal ou surjam estranhas triangulações.

Com isso, no âmbito do controle da legalidade dos atos partidários, o que se tem, em verdade, não são partidos nacionais, mas apenas múltiplos órgãos estaduais e municipais aglomerados sob uma mesma denominação, porém, com responsabilidades autônomas.

Estabelecer a responsabilidade objetiva da agremiação e, ao mesmo tempo, manter o isolamento dos órgãos partidários, em seus respectivos níveis, parece contribuir apenas para que o todo – o partido com caráter nacional – não responda por atos praticados por seus dirigentes e representantes, não sendo possível desconhecer a prática de indicação unilateral dos dirigentes dos órgãos inferiores sem maior democracia interna nos partidos. Isolar a responsabilidade pode legitimar, em algumas situações extremas, a isenção de quem age por interposta pessoa.

Não se desconhece que, por razões políticas, este ponto dificilmente será alterado, inclusive porque a setorização da responsabilidade já está prevista na lei dos partidos políticos, com extensão civil e trabalhista, o que reclama melhor exame da constitucionalidade de tais disposições.

Ainda sobre o aspecto geral dos gastos partidários, é necessário que todos compreendam que, por força do pluralismo político – fundamento da República – as agremiações devem ter ampla liberdade para propagar suas ideias e propostas de acordo com o procedimento e meio que considerarem ser o melhor. Todavia, as campanhas eleitorais estão submetidas, cada vez mais, a inúmeras restrições.

As proibições existentes derivavam da preocupação de combater e prevenir o uso desmesurado do dinheiro, quando não havia limite de gastos, senão o escolhido e eventualmente majorado pelo partido político. Hoje, os limites são uniformes – e é bom que assim seja, ainda que necessário enfrentar alguns aspectos relativos à captação de recursos de forma privilegiada pelos candidatos com melhor condição financeira.

Não há mais, portanto, razão para tantas restrições, tantas limitações, as quais acabaram por atingir o próprio eleitor, seja suprimindo ou restringindo o acesso à informação, seja tolhendo a sua participação democrática física, hoje reduzida a possibilidade de fixação de um adesivo plástico de meio metro quadrado nas janelas dos seus carros, cujo poder de persuasão é infinitamente menor do que uma mensagem nas redes sociais.

Ao invés de tantas limitações, parece que o ideal seria permitir que os eleitores tenham completa ciência dos atos que estão sendo realizados pelos partidos políticos e, nas campanhas eleitorais, pelos candidatos, bem como quem os está financiando. Com isso, o cidadão poderia melhor aquilatar as propostas partidárias, a partir de sua livre compreensão, que é decisiva para motivar (ou não) eventual filiação partidária, apoio ou voto.

As considerações até aqui expostas revelam que a questão relativa à responsabilização dos partidos políticos não pode ser solucionada apenas a partir do prisma interno das agremiações.

A legislação atual é disfuncional e prolonga excessivamente o controle do uso de recursos públicos pelas agremiações, com tardia e confusa transparência. Algumas irregularidades, como já mencionado, somente são detectadas quando não há mais oportunidade dos seus efeitos sobre a normalidade e legitimidade das eleições serem levados ao crivo judicial. Acrescentar novas regras, sem sanear o sistema existente, serviria para aumentar a complexidade e dificuldade de interpretação da legislação vigente.

Diante desse quadro, além do importante debate sobre a adoção de medidas preventivas, é necessário que se vislumbrem soluções rápidas e eficazes para as irregularidades e ilícitos efetivamente praticados, com a criação de normas não apenas de caráter punitivo, mas que permitam a pronta reparação e contenção de eventual irregularidade verificada.

Não obstante, é essencialmente relevante que os partidos políticos sejam instados a adotar procedimentos antecedentes que minimizem o risco da ocorrência de ilicitudes ou permitam o seu estancamento oportuno.

Um dos principais pontos, nesta discussão, diz respeito à viabilidade constitucional de se impor a obrigatoriedade de os partidos políticos estipularem regras internas de compliance, com a criação de órgãos partidários específicos para esse fim, diante da liberdade do funcionamento partidário prevista no art. 17, § 1º da Constituição da República.

Sobre o tema, é necessário lembrar que nenhuma liberdade é absoluta. O livre-arbítrio assegurado aos partidos políticos está essencialmente ligado ao pluralismo político e a intangibilidade dos ideais partidários, cuja livre expressão deve ser sempre assegurada. Em suma, o que se deve evitar é que o Estado interfira no âmbito partidário para contaminar a ideologia defendida.

Regras de organização, apenas para estabelecer a necessidade de serem previstos determinados aspectos estruturais – na forma que for livremente escolhida pela agremiação – não parecem violar o preceito constitucional. Não há indicação, por exemplo, sobre maior questionamento do art. 15 da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece rol não exaustivo das regras que devem ser previstas no estatuto partidário, sem delimitar o seu conteúdo.

Nesse sentido, em uma primeira análise, a lei que venha a estipular a necessidade de os estatutos partidários conterem regras de compliance não parece ofender o texto constitucional, ainda mais quando se garante margem de escolha ao partido para a adoção dos modelos possíveis.

Outro ponto que merece atenção diz respeito à eventual violação, por parte do filiado, das regras de integridade editadas pelo partido político. A hipótese parece ser de evidente expulsão justificada, após o devido processo legal. Cogita-se, contudo, atribuir essa hipótese como causa de cancelamento imediato da filiação, o que poderia, em tese, ser decidido pela Justiça Eleitoral. Parece ser relevante, neste ponto, debater o local adequado para a discussão, a eventual duplicidade de normas e, principalmente, o efeito que tal cancelamento teria em relação aos que exercem mandato eletivo.

Questão também a ser examinada diz respeito à verificação sobre a falta de efetividade ou inexistência do programa de integridade, caso venha a ser obrigatória tal previsão nos estatutos partidários. Apontou-se em determinado momento, a possibilidade dessa ausência ou inefetividade poder ser examinada e sancionada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei 9.504/97, idealizada para os casos de pequenas infrações normalmente relativas à propaganda eleitoral.

A questão por um lado é simples, quando se está diante da verificação da existência ou não de tais regras, o que pode ser verificado pela simples leitura do estatuto. A sanção adequada para o caso de ausência, contudo, não pode ser estipulada por prazo certo, pois isso permitiria, indiretamente, que, após o transcurso do prazo da sanção, a omissão fosse mantida, sem possibilidade de novo sancionamento em face da vedação ao bis in idem. Nesse caso, parece que a solução adequada seria manter o caráter permanente da sanção até que a situação fosse regularizada.

A questão adquire maior complexidade quando se trata de verificar a efetividade das normas de integridade, a qual pode ser apurada em abstrato quando do registro das alterações estatutárias, mas também pode ser investigada em concreto, diante de situações específicas que recomendam a adoção de rito processual que assegure melhor oportunidade de produção de provas não apenas para defesa, mas para busca da verdade real. Acredita-se, portanto, ser mais adequado prever, para essa hipótese, a adoção do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que é o utilizado para as ações que dependem de maior investigação e trazem maior repercussão na esfera dos direitos dos representados.

Em relação aos procedimentos de compliance, pode-se também prever, por exemplo, a criação de bancos de boas práticas, para indicar ações que tenham sido realizadas e tenham gerado resultado prático satisfatório a serem divulgadas no âmbito interno da agremiação e, também, entre os próprios partidos políticos, para que um aprenda com o bom exemplo do outro.

Além disso, se a prestação de contas deve ser atual, a fim de permitir o acompanhamento em tempo real das finanças partidárias, as regras de compliance, pela sua própria natureza, devem ser antecedentes como forma de prevenir a própria realização do gasto indevido de recursos públicos.

Nesse aspecto, a adoção de procedimentos que visem o cadastramento prévio, com análise da capacidade e idoneidade, de potenciais fornecedores e prestadores de serviços, garante que, no momento necessário, não surjam maiores dúvidas sobre a realização da despesa urgente.

Essa coleta de informações prévias, em princípio, pode ser auxiliada por meio da análise de bancos públicos de dados já existentes, valendo lembrar que o Tribunal Superior Eleitoral já dispõe de uma grande relação com nome das empresas que prestaram serviços ou forneceram bens aos partidos políticos e às campanhas eleitorais nos últimos anos.

De igual modo, recorde-se a importante iniciativa do Ministro Gilmar Mendes que, em 2016, reuniu especialistas de diversas áreas de fiscalização para verificação das contas apresentadas ao TSE, medida que poderia ser adotada em caráter permanente como atribuição de proceder a análise preventiva da movimentação financeira e orientação dos partidos políticos. Em tese, seria possível, inclusive, imaginar um órgão independente e com participação de representantes dos partidos políticos – se for o caso – para este fim.

Em relação ao cadastro de fornecedores e em situação similar, no México, a autoridade eleitoral é responsável pela manutenção do Registro Nacional de Provedores – RNP, que permite a verificação dos dados de fornecedores previamente cadastrados, bem como da média de preços praticados por região. Lá, as contratações somente podem ocorrer com as empresas e fornecedores previamente contratados.

Aqui, o acesso a tais bancos, por certo, não poderia constituir requisito para contratações de empresas previamente aprovadas pela Justiça Eleitoral, pois, além da duvidosa constitucionalidade de tal obrigatoriedade, não há competência prevista em lei complementar que permita a homologação dos fornecedores pela Justiça Eleitoral. Tal cadastro, assim, poderia ser idealizado como meio do partido político buscar informações sobre a capacidade operacional e experiência dos seus futuros contratados.

Por outro lado e a propósito, vale lembrar que a lógica que rege os gastos públicos pressupõe a ciência sobre o dispêndio antes da sua efetivação, com a divulgação da previsão orçamentária e do instrumento que autoriza o gasto, a partir do qual se realiza o empenho do crédito para, após liquidação, ser efetivado o pagamento. O princípio, portanto, é a ciência da destinação do recurso público antes de seu uso.

Nesse ponto, surgem alguns aspectos que devem ser enfrentados. Os partidos políticos, assim como as entidades privadas em geral, não podem ser submetidos à infindáveis procedimentos burocráticos que inviabilizem a adoção de medidas que, muitas vezes, são urgentes e devem ser tomadas imediatamente, sob pena de perecimento do direito ou prejuízo irreparável. Para compreensão desse problema, sem prejuízo de inúmeras outras hipóteses, imagine-se a situação em que o partido se vê obrigado a contratar advogado para apresentar defesa em ação que lhe é movida, em prazo exíguo, como normalmente são os prazos eleitorais.

A dinâmica da vida política, afetada pelo curso natural dos acontecimentos, também não permite a adoção de regras orçamentárias rígidas. O partido não pode detalhar no exercício anterior como gastará os recursos no ano subsequente. Isso, contudo, não impede que sejam adotados procedimentos para prevenir o desvio do uso legalmente vinculado dos recursos destinados aos partidos políticos, tal como são aqueles voltados ao incentivo à participação feminina na política e os que devem ser repassados às fundações partidárias.

Em relação a tais destinações, além das regras relativas ao repasse, impostas aos órgãos de direção, também devem ser previstos procedimentos que assegurem a correta aplicação pelos órgãos competentes encarregados do uso vinculado de tais recursos, vale dizer, a respectiva secretaria e as fundações partidárias, cujas atividades também precisam ser acompanhadas com atenção.

Esses, como se disse no início, são apenas alguns aspectos sobre a matéria que está sendo debatida e é de extrema relevância para o aprimoramento da democracia brasileira. Não se pretendeu aqui elucidar todos os pontos do importante debate que deve ser travado. As considerações feitas visam apenas contribuir e destacar pontos relevantes que devem ser debatidos pelos membros do Congresso Nacional para aperfeiçoamento da democracia brasileira, que é missão de todos.

 

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