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TSE determina novas eleições para a Prefeitura de Floreal (SP)

quinta-feira, 28 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (19), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram a cassação dos mandatos do prefeito reeleito de Floreal (SP), João Manoel de Castilho (PSDB), e de seu vice, Gilberto de Grande, por abuso de poder político e econômico e compra de votos nas Eleições de 2016, configurados pela distribuição de próteses dentárias durante a campanha eleitoral. O Plenário ainda determinou que, logo após a publicação da decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) tome as providências cabíveis para realizar novas eleições no município.

Os ministros da Corte Eleitoral consideraram acertada a decisão do TRE-SP, que, ao confirmar em parte a sentença de primeira instância, cassou os diplomas dos políticos e os declarou inelegíveis, por oito anos a partir das Eleições de 2016, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).

O dispositivo estabelece que constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de angariar voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.

A relatora do caso no TSE, ministra Rosa Weber, presidente da Corte, votou por negar provimento ao recurso apresentado por João Manoel e Gilberto de Grande contra as cassações de seus mandatos. Ao votar, a ministra afirmou que, ao contrário do que afirmava a defesa, não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório, conforme preconiza a Súmula nº 24 do TSE.

Segundo a ministra, com o grande número de provas apresentadas, foi possível verificar a captação ilícita de sufrágio e também “o abuso de poder político e econômico pelos candidatos, já que a benesses foram obtidas com a utilização de servidores da Prefeitura e transportes públicos”.

“Verifico que está bem calcada a condenação à prática de captação ilícita de sufrágio, cuja configuração não exige avaliação do impacto da conduta no pleito. Quanto ao argumento da defesa de que a condenação do prefeito e seu vice foi baseada na declaração de uma única testemunha, com todo o respeito, não acolho os recursos”, afirmou a ministra.

Para Rosa Weber, extrai-se do acórdão regional que o acervo probatório é diversificado, composto por documentos, fotografias, gravações e depoimentos testemunhais, o que evidência a distribuição de próteses dentárias com as consequentes configurações dos ilícitos eleitorais. A ministra rechaçou ainda a alegação da defesa de que houve compra de testemunha por parte dos candidatos concorrente, destacando que o TRE de São Paulo baseou a sua decisão em todo o conjunto probatório.

IC, EM/LC, DM

Processo relacionado:Respe 46265

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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