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Acórdão que não apresenta voto vencido deve ser anulado, diz STJ

sexta-feira, 01 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

Acórdão sem a apresentação de todos votos declarados, vencidos e vencedores, é nulo. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser republicado, além de abrir novo prazo para possíveis recursos.

No caso analisado, o TJ-PR, por maioria, reconheceu uma ação de apelação para declarar direitos e condenar o pagamento de parcelas atrasadas, desde a data da aposentadoria. Uma das partes pede a nulidade do acórdão pela ausência dos votos vencidos.

No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma que parte da doutrina tem defendido que a falta de juntada do voto vencido gera a nulidade do acórdão, por vício de fundamentação.

"De fato, a inobservância da regra do artigo 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento, porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento", diz.

Para a ministra, a publicação do voto vencido municia a comunidade jurídica de fundamentos que, embora não constituam a razão de decidir do colegiado, "têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento".

"A apresentação de argumentos destinados a invalidar a ratio decidendi, portanto, tem a importância de conferir à 'falta de unanimidade' o poder de alçar a questão para a discussão da comunidade, evitando que ela fique submersa ou quase invisível", afirma.

Para a ministra, é importante seguir importante a função atribuída pelo CPC/15 ao voto vencido.

"O voto vencido funciona como uma importante diretriz na interpretação da ratio decidendi vencedora: ao se conhecer qual posição se considerou como vencida fica mais fácil compreender, pelo confronto e pelo contraste, qual tese acabou prevalecendo no tribunal", avalia.

Ainda de acordo com a ministra, o voto vencido demonstra a possibilidade de a tese vencedora ser revista mais rapidamente, antes mesmo de a ela ser agregada qualquer eficácia vinculante, "o que pode fragilizar a base da confiança, pressuposto fático indispensável à incidência do princípio da proteção da confiança", diz.

REsp 1.729.143

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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