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Plenário nega registros de candidatos a deputado federal pelo Rio de Janeiro e pela Bahia

quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, nesta terça-feira (27), o registro de dois candidatos a deputado federal que concorreram no pleito deste ano. Os ministros entenderam que ambos incidiram na prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), por terem sido condenados por ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito. No primeiro caso, a Corte Eleitoral confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de Washington Luiz Siqueira. No outro processo, os magistrados indefiram o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito em outubro deputado federal pela Bahia.

Rio de Janeiro

Conhecido como Washington Quaquá, Washington Luiz Siqueira foi considerado inelegível por ter sido condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ao utilizar, quando era prefeito de Maricá (RJ), decreto municipal que concedeu, de forma indevida e indiscriminadamente, gratificação de representação de gabinete a mais de cem correligionários e apadrinhados políticos. De acordo com a decisão do TJ, as gratificações, que aumentaram em 100% os vencimentos básicos, foram distribuídas sem qualquer respeito a critérios legais ou administrativos. Washington Quaquá disputou a eleição amparado por recurso e obteve 74.175 votos para o cargo de deputado federal.

Ao desprover, na sessão desta noite, o recurso do candidato, o ministro relator, Og Fernandes, acentuou que a decisão do TRE-RJ no sentido de negar o pedido de registro do político concluiu que a conduta ilegal praticada por Quaquá, na condição de prefeito de Maricá, preenche todos os requisitos que configuram a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990. Segundo o relator, é inequívoco que as concessões das gratificações pelo então prefeito resultaram em flagrante dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros beneficiados.

Ao se alinhar ao voto do relator, entre outros argumentos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o TJ-RJ entendeu que o ex-prefeito, enquanto chefe de Executivo Municipal, implementou um sistema “de distribuição de gratificações vinculado a aparato de nomeações questionáveis para cargos comissionados, configurando dano ao erário público”.

Bahia

Já o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT) foi contestado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos para Mudar a Bahia. Ambos alegaram que a condenação do político por improbidade administrativa, com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando era prefeito de Camaçari (BA), contém todos os requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar n° 64/1990, incluída no texto pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

À frente da prefeitura de Camaçari, Caetano foi acusado de contratar diretamente uma associação fantasma para confecção de fardamento escolar e mochilas para os alunos da rede de ensino do município. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o condenou por improbidade e determinou o ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, bem como a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Além disso, Luiz Carlos foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também no prazo de cinco anos.

Ao votar pelo indeferimento do registro, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, disse estar presente nos autos o dano ao erário e o enriquecimento ilícito de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de inelegibilidade. "Afigura-se presente o enriquecimento ilícito de terceiros, especificamente da Fundação Humanidade Amiga, a qual em razão da dispensa indevida de licitação promovida pelo agente público recebeu o montante quatro vezes ao valor de mercado do serviço prestado”, disse.

Segundo o ministro, a inobservância do procedimento licitatório impediu que a administração obtivesse a proposta mais vantajosa e causou efetivos prejuízos ao erário.

EM, RC/RR, DM

Processos relacionados: RO 060212355, RO 060098106

 

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

 

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