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TRE mantém improcedência de ação contra prefeito de Alto Taquari

sexta-feira, 08 de novembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: ASICS/TRE/MT

Foto: ASICS/TRE/MT

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desproveu recurso interposto contra o prefeito eleito de Alto Taquari, Maurício Joel de Sá, mantendo intacta a sentença de 1ª instância que julgou improcedente, por ausência de provas, Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e compra de votos.

O recurso foi interposto pelo outro candidato a prefeito na eleição municipal de 2012, Vanderley Santeiro Teodoro. A decisão do Pleno foi unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (Ministério Público Eleitoral em segunda instância).

Vanderley Teodoro e seu candidato a vice, Antônio Jonas da Silva, acusam Maurício Joel de Sá de ter oferecido uma casa para uma eleitora em troca de votos. Além disso, o candidato Maurício de Sá e seu vice, Marco Antônio Samara, teriam pichado números nas residências das pessoas que receberiam uma nova casa se votassem neles como prefeito e vice-prefeito.

No recurso, Vanderley Teodoro e Antônio Jonas também alegaram que um eleitor contemplado não preenchia os requisitos do programa habitacional do município para receber doação de materiais, por ter renda superior ao limite estipulado.

O relator do recurso, juiz-membro Samuel Franco Dalia Júnior, observou que os recorrentes (Vanderley e Antônio) apontam a suposta irregularidade na doação de materiais de construção. No entanto, não indicam a ligação da referida doação com pedido de voto por parte dos Recorridos (Maurício de Sá e Marco Antônio).

A assistente social do município, Célia Cristina, afirmou em juízo que o atendimento realizado pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) se limita a colher as informações passadas pelos usuários, que não se exige comprovação por meio de documentos, que os usuários assinam um termo de responsabilidade acerca das informações dadas, que a prefeitura confia na veracidade das mesmas e que o benefício é concedido àqueles que necessitam.  “Deste modo, se o eleitor possuía renda superior à permitida para conseguir o benefício isso se deve à má-fé por parte dele ao repassar informações erradas”, disse o relator.

Quanto ao depoimento de uma eleitora que disse ter recebido a promessa de receber uma casa para votar nos candidatos eleitos, este foi recebido com cautela pela Justiça Eleitoral.  “A eleitora afirma em seu depoimento, logo de início, que é da oposição aos ora recorridos, evidenciando sua parcialidade. Some-se a isso o vídeo de seu depoimento juntado aos autos no qual é possível notar o estado emocional de nervosismo da depoente e o tom irônico em que responde o advogado dos Recorridos quando inquirida por ele”, observou o relator da ação, ao concordar não ser possível a condenação apenas com base nessa prova testemunhal.  “Seria necessário ao menos um elemento objetivo que pudesse confirmar a suposta conduta praticada pelos candidatos ou que a prova testemunhal guardasse um mínimo de isenção, posto que a única testemunha, suposta corrompida, é assumidamente contrária aos Recorridos”.

Acerca da promessa de uma casa a outra eleitora, também não ficou provada a ilicitude da conduta. “É absolutamente normal nos municípios pequenos como Alto Taquari, em período de eleição, que os candidatos visitem as casas dos eleitores, e no caso, como a eleitora afirmou morar de aluguel, compreensível que o candidato lhe falasse de suas pretensões em manter e ampliar o programa habitacional da cidade. Esta atitude não configura o ilícito eleitoral, apenas ato de campanha”, concluiu o juiz-membro Samuel Franco Dalia Júnior, no que foi seguido pelos demais membros do Pleno. Neste caso, a própria eleitora disse em juízo que em momento algum o então candidato Maurício de Sá ou qualquer outro de sua equipe pediu voto ou insinuou que conseguiriam uma casa para ela em troca de voto.

Com relação à terceira conduta, a pichação das residências dos eleitores que ganhariam uma casa nova se votassem nos Recorridos, mais uma vez, não ficou configurado ilícito eleitoral. Trata-se de conduta regular denominada “selagem”, prevista no Plano de Reassentamento do município, conforme provas anexadas ao processo. A pichação serve para identificar os beneficiários do programa na área urbana. “Além do mais, caso essa marcação das casas realmente fosse uma forma de identificar os possíveis votos comprados, não seria razoável que se fizesse imagens e as arquivasse em meio os documentos oficiais da prefeitura, como bem asseverou o douto magistrado de piso”, concluiu o relator do recurso, Samuel Franco Dalia Júnior.

 

Acesso em 08/11/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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