Notícias

Eleitor que não votou no primeiro turno pode votar no segundo

terça-feira, 23 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O eleitor que não votou no primeiro turno das Eleições 2018, ocorrido em 7 de outubro, poderá votar no segundo turno, em 28 de outubro, desde que esteja em situação regular com a Justiça Eleitoral. Ou seja, o Título Eleitoral precisa se encontrar ativo, não podendo estar cancelado ou suspenso.

A Justiça Eleitoral considera cada turno de votação como uma eleição independente e o não comparecimento à primeira rodada de votação não impede o comparecimento às urnas no segundo turno. Além da escolha do próximo presidente da República, no próximo dia 28 de outubro os eleitores definirão o nome de governadores de 13 estados e do Distrito Federal, bem como os prefeitos de 19 cidades.

Exatamente por ser uma eleição independente, o eleitor ausente no primeiro turno é obrigado a justificar a ausência. A mesma regra vale para o cidadão que não votar no segundo turno. Ou seja, quem não comparecer às urnas nos dois turnos, deverá apresentar duas justificativas à Justiça Eleitoral. De qualquer modo, o eleitor que ainda não tiver justificado sua ausência no primeiro turno não está impedido de votar no segundo exatamente porque têm até 60 dias para fazê-lo.

A justificativa pode ser feita por meio de um Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) que deve ser entregue pessoalmente em qualquer cartório eleitoral ou ser enviado, por via postal, ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor está inscrito.

Os endereços dos cartórios eleitorais podem ser obtidos no Portal do TSE. O prazo para envio é de 60 dias após cada turno da votação. A RJE deve ser acompanhada de documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.

A justificativa de ausência na votação também pode ser feita por meio do Sistema Justifica. A ferramenta permite a apresentação do RJE pela internet após a eleição. Ao acessar o sistema, o eleitor deverá informar os dados pessoais, declarar o motivo da ausência às urnas e anexar documentação comprobatória digitalizada. O RJE é encaminhado para zona eleitoral a que o eleitor pertence e um código de protocolo é gerado para acompanhamento do processo.

JR/RR

 

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 24 de junho de 2021

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

Fonte: STF Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre […]
Ler mais...
qua, 12 de setembro de 2018

Fiesp pode continuar no regime de tributação até o fim do ano fiscal

Por Fernanda Valente A alteração do regime de tributação das contribuições previdenciárias durante o ano fiscal fere a segurança jurídica e […]
Ler mais...
seg, 21 de novembro de 2022

TSE discute se obrigação de deixar conselho vale para vice-governador

Fonte: Conjur Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral se o vice-governador que preside conselho deliberativo de autarquias estaduais precisaria […]
Ler mais...
qui, 15 de abril de 2021

Suspensa decisão que determinava retirada de matéria jornalística de site

Fonte: STF A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu os efeitos de decisão da 5ª Vara Cível […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram