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Lei que impede nomeação de pessoas inelegíveis é constitucional, diz TJ-SP

terça-feira, 11 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

A vedação à nomeação de pessoas inelegíveis estabelece parâmetros éticos para a ocupação dos cargos públicos. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Itapeva, que proíbe a nomeação para cargos em comissão e efetivos de pessoas que incidam em hipóteses de inelegibilidade.

A prefeitura de Itapeva propôs a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, de autoria parlamentar, e alegou que caberia somente ao prefeito a iniciativa de processo legislativo que dispõe sobre gerência superior da administração pública ou trate de matéria afeta aos servidores públicos do Poder Executivo.

Mas, em votação unânime, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, há diferença entre os requisitos para provimento de cargos públicos, cuja matéria é de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo, e as condições para o provimento de cargos públicos, que são de iniciativa legislativa comum ou concorrente do Executivo e do Legislativo.

"A norma ora combatida impôs regra geral de moralidade administrativa cuja concretude sequer depende de lei. Não existe vício material na emenda à lei orgânica municipal que dispõe sobre a vedação de nomeação aos inelegíveis, uma vez que, diferentemente de interferir na competência do Executivo, estabelecendo requisitos destinados ao provimento de cargos, o propósito da norma está direcionado ao atendimento do interesse público."

Conforme a relatora, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 570.392, a norma que veda a nomeação de agentes e servidores públicos, no âmbito da administração direta e indireta do município, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, não trata de qualquer uma das matérias estabelecidas como de iniciativa exclusiva do prefeito.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2088248-39.2022.8.26.0000

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