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Não é proporcional indeferir candidatura por pequena doação excedente, diz Barroso

segunda-feira, 01 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Não é qualquer doação acima do limite legal que atrai a incidência da
inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu, nesta quarta-feira (26/9), o registro de candidatura à reeleição de Alex Manente (PPS-SP) ao cargo de deputado federal.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já havia decidido no sentido de afastar a inelegibilidade do político, defendido pelos advogados Ezikelly Barros e Hélio da Silveira, e julgar improcedente o pedido de impugnação oferecido por Fábio Palácio (PSD-SP), que também concorre a deputado federal e interpôs o recurso no TSE.

O autor sustentou que Manente é sócio de uma empresa que foi condenada por doações acima do permitido no pleito de 2014. Com isso, o candidato impugnado não poderia concorrer este ano de acordo com a alínea p, parágrafo 1º da Lei de Inelegibilidade, que torna inaptos para a disputa eleitoral “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 anos após a decisão".

Mas Barroso decidiu que não seria proporcional impor ao candidato a inelegibilidade, uma vez que a quantia doada em excesso representa um porcentual muito pequeno em relação ao total de recursos arrecadado na campanha do deputado. Segundo constatado pelo TRE-SP, o total excedente foi de R$ 4.432,72, ante o montante de R$ 1.187.824,03 referente a todas as doações.

Além disso, o ministro ressaltou que a corte eleitoral tem entendido pela necessidade de avaliar os casos antes de aplicar o veto à candidatura. "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que não basta que tenha havido doação em excesso ao limite legal para a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, I, p, da Lei Complementar 64/1990", afirmou Barroso. "Tem-se avaliado se o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, exigindo-se, no mínimo, que a Justiça Eleitoral realize um juízo de proporcionalidade", completou.

Processo 0603534-41.2018.6.26.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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