Notícias

Liquidação inclui honorários periciais se dispositivo genérico da sentença condena ao pagamento de custas

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Corte Especial do STJ decidiu na sessão desta quarta-feira, 19, que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais.

t

O entendimento da Corte foi proferido no julgamento de embargos de divergência. Os embargantes alegaram que o aresto embargado diverge dos acórdãos paradigmas invocados, eis que estes concluem que, sendo silente o título judicial exequendo, não pode o juiz entender que, no conceito genérico de custas, se inclui o pagamento de outras despesas processuais, a exemplo de honorários de peritos.

O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes. Em sessão de junho, o relator proferiu voto na mesma linha do acórdão embargado, fazendo uma distinção entre despesas processuais e custas processuais.

"Não se revela cabível que depois de transitada em julgado a sentença venha a parte vencedora silente ante a omissão contida na decisão requerer a inclusão no título executivo judicial de condenação inexistente sob a rubrica de honorários periciais."

Injusta surpresa

No voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, 19, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator. Para Nancy, deve-se “evitar o apego formalista em prestígio da solução justa da crise de direito material”.

De acordo com a ministra, na hipótese do pedido formulado na inicial ser julgado improcedente não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de processo cuja formação não deu causa.

Aquele que vence não deve sofrer prejuízo no processo. É injusta surpresa para o vencedor do litígio se ver obrigado a pagar com honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de custas e não despesas.

Assim, concluiu que é adequada a inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença condena o vencido genericamente ao pagamento de custas processuais, “por ser consequência lógica do princípio da sucumbência”.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Noronha, Maria Thereza e Jorge Mussi. O relator e o ministro Mauro Campbell ficaram vencidos.

  • Processo: EREsp 1.519.445

Acesse o conteúdo completo em m.migalhas.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 06 de maio de 2015

TSE suspende eleição suplementar em Araripe/CE

Decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu a eleição suplementar, que seria realizada no […]
Ler mais...
ter, 20 de novembro de 2018

Reprovação de contas do TCE não gera inelegibilidade automática, decide TSE

Nem toda rejeição de contas resulta automaticamente na inelegibilidade do candidato. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão da corte […]
Ler mais...
qui, 26 de março de 2020

STF decide se concorrente pode inviabilizar adversário na Justiça

Fonte: Conjur O Estado tem o poder de bloquear empresa que, por motivo de força maior, deixa de pagar impostos […]
Ler mais...
sex, 25 de julho de 2014

PEC quer o fim do sigilo nas ações de contestação de mandatos eletivos

Começou a tramitar na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 415/2014, que pretende acabar com o segredo […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram