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Colegiado julga administradores e responsáveis por administração de carteira

quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Houve condenações e absolvições em ambos os casos

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/9/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000622/2015-51 (RJ2014/13902): Bancoob DTVM Ltda. e outros

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.207/2015-17 (RJ2015/1760): Embraer

3. Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013: LAEP Investments Ltd. (retirado de pauta)

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000622/2015-51 (RJ2014/13902) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades de Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque, diretores responsáveis pela administração de carteiras da Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por supostas irregularidades relativas a: (i) precificação irregular de operações com opções; (ii) falhas na segregação de atividades; e (iii) falta de diligência na administração de fundos de investimento.

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

  • condenação de Felipe Gomes da Silva Barros à multa no valor de R$ 125.000,00 e Gustavo Bezerra de Albuquerque à multa no valor de R$ 75.000,00, por terem infringido o disposto no art. 65-A da Instrução CVM 409 c/c o inciso II, do item 1.2.4.2 do Anexo à Instrução CVM 438.
  • absolvição de Felipe Gomes da Silva Barros e de Gustavo Bezerra de Albuquerque da acusação de infração ao disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 15, I, da Instrução CVM 306 c/c os arts. 65, VI, 68, I, e 71, II, “b”, da Instrução CVM 409.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.207/2015-17 (RJ2015/1760) foi instaurado para apurar a responsabilidade de: (i) Luiz Carlos Siqueira Aguiar, na qualidade de Diretor Vice-Presidente para o Mercado de Defesa e Governo entre 1/4/2006 e 1/1/2009 e de Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores eleito em 12/12/2008; e (ii) Orlando José Ferreira Neto, na qualidade de Diretor Vice-Presidente para o Mercado de Defesa e Governo com mandato iniciado em 1/1/2009 da Embraer S.A., em razão de suposta prática de atos objetivando viabilizar pagamentos indevidos no montante total de U$S 3.520.000,00 a coronel da Força Aérea Dominicana e, ao tempo dos fatos, Diretor de Projetos Especiais do Ministério das Forças Armadas, relacionados à venda de aeronaves modelo Super Tucano pela Embraer àquela força aérea (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM* decidiu, por unanimidade, votar pela:

  • absolvição de Luiz Carlos Siqueira Aguiar da acusação formulada, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
  • condenação de Orlando José Ferreira Neto à inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

(*) O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez estavam impedidos.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013 foi instaurado para apurar irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo Fundo de Investimento GEM – Global Yield Fund Ltd. e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (suposta infração ao inciso I da Instrução CVM 08).

Esse processo foi adiado por decisão do Diretor Relator Gustavo Borba.

Acesse o conteúdo completo em www.cvm.gov.br

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