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TRE de São Paulo cassa diploma de prefeito e vice de Lins

quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Fernanda Valente

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou os diplomas do prefeito de Lins, Edgar de Souza (PSDB), e do seu vice, Carlos Alberto Daher (PSDB), por abuso de poder político durante a campanha eleitoral de 2016. A corte declarou ainda que a inelegibilidade do prefeito por oito anos.

O colegiado analisou o recurso ajuizado pelo Partido Social Liberal. De acordo com o partido, a chapa doou imóveis a cerca de 400 eleitores em ano eleitoral, além disso, divulgou publicidade institucional nos 3 meses antes do pleito e omitiu gastos na prestação de contas.

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Cauduro Padin, presidente do Tribunal, responsável pelo voto de desempate, afirmou que houve abuso de poder e ofensa ao princípio da impessoalidade em propagandas eleitorais, no exercício do cargo de prefeito.

Além disso, a divulgação de propagandas pela prefeitura nos três meses que antecederam as eleições de 2016, período vedado pela legislação, também configurou o abuso.

Segundo o desembargador, os atos praticados pelo candidato foram dotados de gravidade suficiente para gerar a cassação dos diplomas. Com isso, o colegiado decidiu manter a multa de R$50 mil a Edgar de Souza e aplicou multa de R$ 5.320,50 ao vice, Carlos Alberto Daher, e à coligação da qual fazem parte “Experiência para Seguir Mudando”.

Conjunto probatório
De acordo com o presidente do Tribunal, o site da prefeitura veiculou inúmeras notícias com nomes e imagens do prefeito, o que caracteriza promoção pessoal e abuso de poder.

Quanto os imóveis, o magistrado acolheu a defesa do Prefeito, no sentido que os documentos apresentados não comprovam a doação indevida aos eleitores e sim regularização da transferência de titularidade de lotes.

O desembargador também considerou as explicações prestadas pela defesa sobre a omissão de gastos como verossímeis, “ao tempo em que as provas colacionadas pela acusação são insuficientes”.

Recurso 476-43.2016.6.26.0067

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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