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Distribuição de panfletos em feira livre não constitui propaganda eleitoral irregular, decide TSE

terça-feira, 07 de março de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, afastar multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) à candidata à prefeitura de Belo Horizonte (MG) e seu vice, nas Eleições de 2020, por propaganda eleitoral irregular em feira livre da cidade. Luisa Cardoso Barreto, e seu vice, Juvenal Araújo Júnior, do PSDB, foram sentenciados a pagar R$ 2 mil após julgamento do Regional.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Carlos Horbach, já havia afastado a incidência da multa por não entender que houve propaganda eleitoral irregular.

No Plenário, Horbach reafirmou seu entendimento e destacou que, em julgamento anterior, já havia sido ressaltado que a veiculação de material de campanha mediante entrega de impressos em locais de livre circulação de pessoas não se enquadra aos exemplos inscritos no artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), que veda a propaganda de qualquer natureza em bens que dependem de cessão ou permissão do poder público.

Ainda segundo precedente, a distribuição de panfletos é uma forma legalmente prevista no artigo 38 da legislação eleitoral, cuja utilização é bastante costumeira nas campanhas eleitorais.

Processo relacionado: Respe 0600133-39

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