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STJ amplia adicional para aposentados que precisam de ajuda de terceiros

terça-feira, 28 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Quando for comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é justo que haja o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria. Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao ampliar o adicional sobre o valor da aposentadoria para todos os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Responsável pelo voto-vista seguido pela maioria, a ministra Regina Helena Costa considerou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS.

Segundo a ministra, o pagamento do adicional será suspenso com a morte do aposentado, "o que confirma o caráter assistencial do acréscimo". O adicional deverá ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS, conforme previsto em lei.

Para a ministra, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal. Agora, a tese terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Segundo o STJ, 769 processos estavam suspensos em todo o país aguardando a decisão.

Amigo da corte
No julgamento, o tribunal acolheu a defesa do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que ingressou como amicus curiae no processo, afirmando que a extensão dos 25% aos demais aposentados seria uma forma de equidade ao segurado.

“Se reconhecida sua incapacidade e a necessidade de acompanhamento de permanente de terceiros, o segurado faz jus ao amparo da previdência social com o direito à extensão do acréscimo de 25% para toda e qualquer aposentadoria”, explicou o advogado Diego Cherulli, diretor do IBDP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.720.805

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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