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TSE altera resolução que trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos

sexta-feira, 03 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Foi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º), a Resolução TSE nº 23.575/2018, que altera dispositivos da Resolução TSE nº 23.553/2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas eleições. A principal mudança, prevista no parágrafo 4º do artigo 21 da norma, determina que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário.

A nova redação do dispositivo determina ainda que estão incluídos nesse total de 30% o que estabelece o inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). O dispositivo determina que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total”.

As alterações determinadas na Resolução nº 23.575/2018 foram implementadas após decisão tomada pelo TSE em maio, quando o plenário confirmou que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas.

A decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada a campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O questionamento apresentado aos ministros do TSE levou em conta recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.

Em julho deste ano, o Plenário do TSE acolheu, por unanimidade, a proposta do ministro do TSE Luís Roberto Barroso para que os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas de mulheres sejam utilizados exclusivamente no interesse delas para as campanhas femininas.

O ministro Barroso disse à época que, “caso não fosse estabelecida essa regra, seriam criadas brechas para fraudes”. A ideia, segundo ele, não é impedir o pagamento de despesas comuns nas chamadas “dobradinhas” com candidatos, nem engessar as campanhas femininas, mas impedir o desvirtuamento das cotas de gênero.

Leia a íntegra da Resolução TSE nº 23.575/2018.

IC/RR, DM

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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